TJBA - 8106639-48.2024.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:18
Baixa Definitiva
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05/02/2025 00:18
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 00:18
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2025 23:59.
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10/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8106639-48.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tiago Nascimento Dos Santos Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB:PR87889) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Reu: Rafael Freitas Silva Reu: Banco Original S/a Reu: Anderson Depare Martins Reu: Super Pagamentos E Administracao De Meios Eletronicos S/a Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8106639-48.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TIAGO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB:PR87889) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (4) Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243) SENTENÇA Vistos, etc. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, referentes à declaração ou reconhecimento de direitos patrimoniais privados (Código Civil, art. 840 e seguintes).
No caso concreto, atendidos os requisitos de admissibilidade, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação de ID 473806497 dos autos para que produza os efeitos pretendidos pelos transatores.
Com base no art. 487, III, “b”, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas remanescentes face ao disposto no art. 90, § 3° do CPC.
Expeça-se alvará, se for o caso.
P.
R.
Intime-se.
Arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na Distribuição.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
10/12/2024 17:04
Homologada a Transação
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06/12/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 12:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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17/09/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
01/09/2024 11:28
Expedição de citação.
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01/09/2024 11:23
Expedição de citação.
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01/09/2024 11:17
Expedição de carta via ar digital.
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01/09/2024 11:17
Expedição de carta via ar digital.
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01/09/2024 11:17
Expedição de carta via ar digital.
-
28/08/2024 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*30-60 (AUTOR).
-
26/08/2024 17:26
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 14:34
Declarada incompetência
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07/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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