TJBA - 8001112-68.2021.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:36
Baixa Definitiva
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05/09/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503592482
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03/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:21
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:21
Juntada de decisão
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15/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8001112-68.2021.8.05.0145 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Benedito Menezes De Oliveira Advogado: Caio Dourado Bina (OAB:BA51130-A) Advogado: Vanessa Figueredo Dourado (OAB:BA51692-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001112-68.2021.8.05.0145 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BENEDITO MENEZES DE OLIVEIRA Advogado(s): CAIO DOURADO BINA (OAB:BA51130-A), VANESSA FIGUEREDO DOURADO (OAB:BA51692-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 22 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001112-68.2021.8.05.0145 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Benedito Menezes De Oliveira Advogado: Caio Dourado Bina (OAB:BA51130-A) Advogado: Vanessa Figueredo Dourado (OAB:BA51692-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001112-68.2021.8.05.0145 RECORRENTE: BENEDITO MENEZES DE OLIVEIRA RECORRIDA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.876 DE 25 DE MAIO DE 2021 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO O ANO DE 2022.
CONSUMIDOR PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E ECONOMIA PROCESSUAL.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida em sede de ação indenizatória por danos morais c/c obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em que o acionante alega, em breve síntese, que possui um imóvel rural localizado em João Dourado e que o serviço de energia elétrica ainda não é fornecido na localidade.
Em razão disso, pleiteou que a ré fosse condenada a instalar o serviço em tela em seu imóvel, assim como indenização pelos danos morais sofridos.
A ré apresentou contestação informando a impossibilidade momentânea de fornecer energia elétrica na localidade, assim como inexistência de ato ilícito no caso.
Em sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000348-85.2019.8.05.0102, 8001367-52.2020.8.05.0277; 8000401-26.2019.8.05.0277.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que entendo preenchidas as condições para o exercício da ação.
Neste ponto, destaco que restou determinada a existência de interesse direto da parte autora não contemplada pelo serviço de energia elétrica, estando também presente a legitimidade ad causam e os pressupostos processuais que possibilitam ao juiz o exame do mérito.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento.
Inicialmente, insta a inversão do ônus probatório como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Neste ponto, é importante ressaltar que a Resolução Homologatória nº 2.876/2021 da ANEEL determinou, como prazo para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de João Dourado/BA, o ano de 2022.
Entretanto, não se verificou, nos autos, prova de extensão voluntária da rede de energia elétrica até a residência da parte autora até o mencionado ano, o que demonstra mora injustificável, principalmente levando em conta o prazo estabelecido pela Resolução acima citada.
Ressalte-se que o processo foi ajuizado no ano de 2021, quando ainda não havia sido finalizado o prazo para cumprimento da universalização no referido município.
Ocorre que já estamos no ano de 2025, momento em que a ligação de energia já deveria ter sido efetuada.
Desse modo, imperiosa é a reforma da sentença com relação à extensão da rede elétrica até a residência da parte acionante, pois, além de não ter sido realizada no prazo previsto pela aludida resolução, concretiza os princípios da eficiência e economia processual.
Com efeito, a energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
Ademais, com relação ao Decreto nº 11.111, de 29 de junho de 2022, convém destacar que ele apenas prorroga a vigência do Programa Luz Para Todos até 2026, não ocorrendo alteração na resolução da agência reguladora, a qual prevê o ano de 2022 como data limite para o Município de João Dourado.
Por fim, com relação aos danos morais, verifica-se que não restam configurados, tendo-se em conta que a demanda foi ajuizada quando a ré ainda estava no prazo para fazer a devida instalação, bem como fornecer energia elétrica ao autor.
Ante o exposto, por vislumbrar merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para que a ré atenda à solicitação de fornecimento de energia elétrica em nome da parte autora para o imóvel indicado na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), sem olvidar das demais penalidades cabíveis em caso de descumprimento de decisão judicial.
Sem custas e honorários, em razão do resultado do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA Juíza Relatora PFA -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO DECISÃO 8001112-68.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Benedito Menezes De Oliveira Advogado: Caio Dourado Bina (OAB:BA51130) Advogado: Vanessa Figueredo Dourado (OAB:BA51692) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001112-68.2021.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO MENEZES DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Vistos, etc...
Defiro as benesses da gratuidade de justiça, comprovado a sua tempestividade, recebo o presente Recurso tão somente no efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95.
Certifique-se a juntada das contrarrazões e sua tempestividade, remetam-se os autos às Egrégias Turmas Recursais, com as nossas homenagens de estilo e cautelas de praxe.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
11/12/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/11/2024 11:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2024 08:50
Conclusos para decisão
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12/02/2024 14:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/02/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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02/02/2024 17:17
Juntada de Petição de contra-razões
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12/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 02:50
Decorrido prazo de BENEDITO MENEZES DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
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03/04/2023 22:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:54
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
23/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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01/03/2023 22:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/02/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 10:15
Expedição de citação.
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10/02/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 10:14
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 15:33
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 20/07/2021 15:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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20/07/2021 08:48
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 14:12
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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23/06/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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18/06/2021 12:25
Expedição de citação.
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18/06/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 12:16
Expedição de citação.
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18/06/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 12:12
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 20/07/2021 15:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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17/06/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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