TJBA - 8000810-49.2018.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
28/12/2024 22:43
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
28/12/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000810-49.2018.8.05.0014 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Araci Exequente: Melquisedeque Jesus De Souza - Me Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049) Executado: Josefa Santos Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8000810-49.2018.8.05.0014 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MELQUISEDEQUE JESUS DE SOUZA - ME Réu: JOSEFA SANTOS CRUZ DECISÃO A parte autora, opôs Embargos de Declaração da decisão de ID. 453018605, sob fundamento de omissão e erro na sentença, na qual extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A parte ré não foi intimada para manifestar sobre os embargos, visto que não possui procurador constituído nos autos.
O recurso é tempestivo e está subscrito por profissional habilitado. É afirmada a existência de erro na decisão embargada.
Estão satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisar as alegações do recorrente. É o que se tem a relatar.
Passo a decidir.
No sistema recursal brasileiro, os recursos devem se adequar não apenas aos fins almejados pelas partes, mas também à falta de fundamentação possibilidades expressas na lei.
Daí que não se admite o uso de uma via objetivando fim diverso daquele previsto na norma.
De fato, os embargos de declaração têm finalidades específicas, determinadas no art. 1.022 do CPC, são elas: o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição (I), o suprimento de omissão (II) e a correção de erro material (III).
Quando não existem os vícios elencados na norma supracitada, não serão alcançados os efeitos declaratórios dos embargos.
Por isso, continuam as partes e o julgador, adstritos às hipóteses elencadas na norma processual.
No caso em apreço, a parte autora se insurge contra a decisão proferida nos autos, quanto a sua extinção sem resolução do mérito, visto que houve omissão, pois conforme ID. 14812262, foi proferida sentença homologatória de acordo firmado entre as partes, desta forma o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, visto que já houve julgamento de mérito.
Posto isso, CONHEÇO DO RECURSO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, para sanar a omissão contida na decisão, DETERMINO que o processo volte ao seu fluxo.
Intime-se.
Araci, 25 de outubro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
18/12/2024 14:02
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 12:49
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
22/11/2024 19:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 17:54
Decorrido prazo de JOSEFA SANTOS CRUZ em 26/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
25/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 02:59
Decorrido prazo de ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
30/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
26/07/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 17:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/07/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 03:16
Decorrido prazo de ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59.
-
19/03/2022 12:46
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
14/03/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2021 12:28
Decorrido prazo de ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS em 20/08/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2020 10:10
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
18/09/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 00:28
Publicado Intimação em 29/07/2020.
-
03/08/2020 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2020 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 02:43
Publicado Intimação em 18/06/2020.
-
17/06/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2019 13:00
Decorrido prazo de ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS em 27/09/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 15:57
Conclusos para julgamento
-
19/09/2018 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2018 00:59
Publicado Intimação em 06/09/2018.
-
18/09/2018 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 11:07
Expedição de intimação.
-
03/09/2018 18:36
Homologada a Transação
-
27/08/2018 21:34
Conclusos para julgamento
-
28/03/2018 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2018 17:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2018 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2018
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019058-88.2011.8.05.0001
Ramon Sacramento Galvao
Advogado: Juliana Dantas da Gama
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/02/2011 12:13
Processo nº 8009752-51.2022.8.05.0072
Municipio de Cruz das Almas
Orlando Peixoto Pereira Filho
Advogado: Vagner Reis Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2023 16:22
Processo nº 8078598-71.2024.8.05.0001
Mercado Credito Sociedade de Credito, Fi...
Flavia Silva Conceicao Almeida
Advogado: Gilmar Amorim Santos Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2024 15:17
Processo nº 8078598-71.2024.8.05.0001
Flavia Silva Conceicao Almeida
Mercado Credito Sociedade de Credito, Fi...
Advogado: Anael Apolinar Moleiro de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2024 17:52
Processo nº 0000038-63.2011.8.05.0211
Luzia Militao Borges
Instituto Nacional da Seguridade Social ...
Advogado: Marcelo Silva Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2011 16:55