TJBA - 8009752-51.2022.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:00
Baixa Definitiva
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03/04/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 01:38
Decorrido prazo de VAGNER REIS SANTANA em 10/02/2025 23:59.
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24/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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24/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8009752-51.2022.8.05.0072 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Cruz Das Almas Exequente: Municipio De Cruz Das Almas Executado: Orlando Peixoto Pereira Filho Advogado: Vagner Reis Santana (OAB:BA27919) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8009752-51.2022.8.05.0072 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ORLANDO PEIXOTO PEREIRA FILHO à execução de título extrajudicial promovida pelo MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS.
Alega a existência de conexão por prejudicialidade externa.
Por esta razão, entende que o prosseguimento da execução depende do julgamento de ação anulatória em trâmite perante este juízo (processo n. 8006892-14.2021.8.05.0072).
Postula a extinção ou suspensão do crédito até o trânsito em julgado da ação anulatória ou, na eventualidade de assim não entender o juízo, o reconhecimento da nulidade das cobranças.
Intimada, a parte exequente não apresentou resposta. É o relatório.
A presente exceção volta-se à suspensão da execução em virtude do ajuizamento de ação anulatória de ato administrativo que constitui o título executivo extrajudicial. É direito constitucional do devedor (direito de ação) o ajuizamento da ação anulatória de ato administrativo impositivo de multa.
Esse direito pode ser exercido antes ou depois da propositura da execução.
Os embargos à execução não são o único meio de insurgência contra a pretensão executória na via judicial, pois existem também, na via ordinária, as ações declaratórias e anulatórias, bem como a via mandamental, além do próprio manejo da exceção de pré-executividade.
Os embargos à execução, via de regra, não terão efeito suspensivo, nos termos do caput do art. 919 do CPC.
Somente poderá ser atribuído efeito suspensivo, como reza o parágrafo 1º do dispositivo citado, a requerimento do embargante, quando atendidos os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução. É importante lembrar, também, que por meio dos embargos de devedor o executado pode alegar, assim como na anulatória, além da inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (art. 917, I, do CPC), qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (art. 917, VI, do CPC).
Como se vê, nos termos inciso VI do art. 917 mencionado, a própria pretensão anulatória veiculada por meio da ação de conhecimento poderia ser discutida na via dos embargos à execução.
Sendo assim, não há porque dar tratamento privilegiado à ação anulatória e impor, automaticamente, em razão de seu ajuizamento, a suspensão da execução.
Recorde-se que a ação anulatória é veiculada por meio de processo de conhecimento, em que a alegada ameaça ou violação de direito ainda precisa ser comprovada no julgamento do mérito da demanda.
Já a ação de execução não se volta precipuamente ao julgamento de questão de mérito subjacente ao título.
Seu propósito primordial é a prática dos atos executivos necessários ao cumprimento de obrigação líquida, certa e exigível, consubstanciada em título executivo.
O direito, no caso da execução, já está certificado e amparado no próprio título.
Por isso, a mera alegação de violação de direito, discutida em ação de conhecimento, não pode impor automaticamente a suspensão da execução.
Uma vez que a execução está amparada por título de obrigação certa, líquida e exigível, o seu prosseguimento e a prática dos atos executivos não dependem do julgamento de processo de conhecimento.
Do contrário, a tutela executiva restaria inviabilizada e esvaziada, pois bastaria o ajuizamento de ação anulatória para obstar, por tempo indefinido, qualquer execução.
Nos termos do art. 784, § 1º, do CPC, A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
O processo de execução, no ordenamento jurídico pátrio, privilegia a satisfação do crédito.
A suspensão da execução é medida excepcional e somente pode ser determinada se preenchidos os requisitos legais.
Não se pode, pelas razões expostas, suspender a execução em razão do ajuizamento de ação anulatória, sem a exigência da garantia do juízo e da demonstração dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA RELATIVA AO MESMO TÍTULO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Ausente a existência de prejudicialidade entre as demandas, não é razoável a suspensão do processo executivo, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC.
Ademais, o ajuizamento de ação anulatória do título que lastreia a execução não obsta o prosseguimento da demanda executiva, conforme orientação do §1º do art. 784 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.149500-7/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 01/08/2022) Este juízo, a propósito, indeferiu a liminar na ação anulatória, por entender ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Eis o teor da decisão (processo n. 8006892-14.2021.8.05.0072): "Em exame sumário, constato que não há elementos probatórios que indiquem o desrespeito ao devido processo legal, a ausência de motivação e nem o alegado tratamento discriminatório na aplicação das multas.
Sendo assim, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, que não foi infirmada pela apresentação de prova em contrário." Quanto às alegações de que as contas não foram apreciadas pela Câmara de Vereadores e que a decisão do Tribunal de Contas não teria natureza de decisão sobre as contas, tais argumentos não afastam o fato de que as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo, nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição Federal, do art. 91, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia, e do art. 2º da LC estadual nº 06/1991.
Sobre o ponto, o STF já assentou a competência dos Tribunais de Contas para imputação de débito e aplicação de multas aos chefes do Poder Executivo (Tema 1287 e A ).
Confira-se: EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM EXECUÇÃO DE CONVÊNIO INTERFEDERATIVO.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E MULTA A EX-PREFEITO.
COMPETÊNCIA DA CORTE DE CONTAS.
TEMAS 157 E 835 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DELIMITAÇÃO.
CONTROLE EXTERNO EXERCIDO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 70, 71 E 75 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO SE SUBMETE A POSTERIOR JULGAMENTO OU APROVAÇÃO DO ATO PELO PODER LEGISLATIVO LOCAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo. 2.
Recurso extraordinário com agravo desprovido.(ARE 1436197 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 29-02-2024 PUBLIC 01-03-2024) Em específica passagem do voto condutor do v. acórdão, declarou o Ministro Luiz Fux o seguinte: "Nesse sentido, no âmbito das competências em que compete aos Tribunais de Contas o efetivo julgamento dos processos sob sua análise – excluídas as contas anuais dos Chefes do Poder Executivo municipais, para fins de inelegibilidade (Temas 157 e 835 da repercussão geral) –, há também competência própria para a definição da responsabilidade das autoridades controladas, com eventual cominação das sanções previstas em lei, ao final do procedimento administrativo.
Inclusive, das decisões que imputem débito ou apliquem multa ao responsável, exsurge uma dívida líquida e certa, veiculada em uma decisão com eficácia de título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º, CF).
Feitas tais considerações acerca do desenho constitucional da Cortes de Contas, resta claro que permanece intacta – mesmo após o julgamento dos Temas 157 e 835 suprarreferidos – a competência geral dos Tribunais de Contas relativamente ao julgamento, fiscalização e aplicação de medidas cautelares, corretivas e sancionatórias, nos limites do art. 71 da Constituição, independentemente de posterior ratificação pelo Poder Legislativo.
E essa competência própria alcança, inclusive, o julgamento de tomadas de contas especiais em face de ocupantes dos cargos de Chefes do Poder Executivo Municipal.
Delineadas essas premissas, conclui-se que a circunstância de o Tribunal de Contas exercer atribuições desinvestidas de caráter deliberativo no julgamento das contas anuais (do qual pode resultar o reconhecimento de inelegibilidade) não o exonera do dever de, constatadas irregularidades, aplicar as consequências decorrentes do exercício pleno de suas atividades fiscalizatória e sancionatória, no âmbito das suas demais competências." Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Verifico, no entanto, que a despeito de o exequente ter comprovado o desprovimento do recurso ordinário manejado pelo executado perante o TCM (Num. 284324354), não apresentou aos autos a certidão de trânsito em julgado da decisão ora em execução e nem a certidão de débito e multa a que se refere o Regimento Interno do TCM-BA.
Nos termos do art. 148 do Regimento Interno do TCM-BA, "Art. 148.
Transcorridos os prazos para interposição de recurso pelo recorrente, a Secretaria Geral lavrará a certidão de trânsito em julgado da decisão do Tribunal.
Parágrafo único.
Certificado o trânsito em julgado, a Secretaria Geral emitirá a certidão de débito e multa e fará o gerenciamento do cadastro de inadimplentes do Tribunal, para as providências necessárias." Já o art. 1º da Resolução TCM-BA 1124/05 dispõe: "Art. 1º O gestor, ou responsável, a quem for imputada multa, deverá recolhê-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da decisão." Verifico, ainda, que o exequente calculou a correção monetária por aplicação do IPCA e fez incidir juros moratórios de 1% ao mês.
Ocorre que, nos termos do art. 406 do Código Civil, os juros moratórios legais correspondem àqueles que estiverem em vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Trata-se da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, na forma da EC 113/2021.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VÍTIMA FATAL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos do art. 406 do Código Civil, os juros moratórios legais correspondem àqueles que estiverem em vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional que, atualmente, refere-se à taxa Selic, composta de juros moratórios e de correção monetária. 2. É inviável a cumulação da taxa Selic com outros índices de atualização monetária.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
FISCALIZAÇÃO.
MULTA.
CONDENAÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
JUROS DE MORA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1ºF DA LEI 9.494/97.
INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 406, DO CC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento adotado pela Corte local divergiu da jurisprudência do STJ que considera ser cabível o regramento do art. 406 do CC/2002, adotando-se a taxa SELIC como índice de juros de mora, nas hipóteses em que a Fazenda Pública figura como credora, merecendo provimento o recurso especial. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.000/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No caso em exame, verifica-se das premissas fáticas assentadas pelas instâncias originárias que, na decisão objeto de cumprimento de sentença, não constam fixados expressamente consectários legais diversos da SELIC, sendo estipulados genericamente a incidência de juros legais mensais de mora a contar da citação. 1.1 Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 1.2 Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 1.3 Não há falar em ofensa à coisa julgada quando o título judicial não consigna expressamente os índices de correção monetária e de juros de mora. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.257.500/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Além disso, nos termos do art. 3º da EC. 113/21, “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Por isonomia, o valor devido pelo particular à Fazenda Pública deve seguir o mesmo critério.
O valor do débito deve ser atualizado por meio da incidência da Selic, que engloba juros e correção, desde o vencimento.
Pelo exposto, intime-se o Município para, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção: 1.
Apresentar aos autos a certidão de trânsito em julgado e a certidão de débito e multa a que se refere o art. 148 do Regimento Interno do TCM-BA, em 30 dias, sob pena de extinção. 2.
Atualizar o débito consoante os critérios acima descritos.
Atualizado o débito, intime-se o executado, por ato ordinatório, para se manifestar acerca dos novos cálculos, em 15 dias, sob pena de preclusão.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
17/12/2024 13:30
Expedição de intimação.
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17/12/2024 12:06
Expedição de intimação.
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17/12/2024 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS em 05/12/2024 23:59.
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17/12/2024 04:38
Decorrido prazo de VAGNER REIS SANTANA em 05/11/2024 23:59.
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16/12/2024 20:15
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 20:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 01:24
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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26/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:02
Expedição de intimação.
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09/10/2024 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2024 12:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS em 24/05/2024 23:59.
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03/07/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:28
Expedição de intimação.
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21/03/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:20
Conclusos para despacho
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09/07/2023 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS em 20/06/2023 23:59.
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05/07/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 16:52
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2023 10:05
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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16/05/2023 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 10:24
Expedição de intimação.
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12/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 17:46
Conclusos para despacho
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09/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
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28/04/2023 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/11/2022 14:16
Declarada incompetência
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04/11/2022 14:09
Conclusos para despacho
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31/10/2022 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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