TJBA - 0000636-69.2012.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:46
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 08:26
Expedição de sentença.
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12/03/2025 21:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 19:45
Decorrido prazo de EDIVAN SILVA GOMES em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 01:54
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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27/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 0000636-69.2012.8.05.0053 Procedimento Sumário Jurisdição: Castro Alves Autor: Edivan Silva Gomes Advogado: Angelica Suely Mariani Alves (OAB:BA18020) Advogado: Bruno Ribeiro Filadelfo (OAB:BA23105) Reu: Municipio De Rafael Jambeiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000636-69.2012.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: EDIVAN SILVA GOMES Advogado(s): ANGELICA SUELY MARIANI ALVES (OAB:BA18020), BRUNO RIBEIRO FILADELFO (OAB:BA23105) REU: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por EDIVAN SILVA GOMES contra o MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO, visando a obtenção de direitos referentes à prestação de serviços perante o referido ente.
Narra a petição inicial que o requerente foi admitido a serviço da reclamada em 03/01/2005, para exercer a função de AGENTE DE LIMPEZA, tendo laborado até 31/12/2008.
Que nunca gozou férias, como também não recebeu 13º salário, e foi demitido sem receber seus justos e legais direitos rescisórios e indenizatórios trabalhistas.
Requereu a gratuidade da justiça e asseverou que não recebeu os direitos sociais/laborais relativos: a) FGTS; b) 13º salários integrais; c) férias vencidas, integrais, acrescidas de 1/3.
O processo foi inicialmente protocolado na Justiça do Trabalho, que declarou sua incompetência e remeteu os autos à Justiça Comum.
A parte ré apresentou contestação alegando: a) incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria; b) prescrição quinquenal; c) nulidade contratual.
No mérito alegou que o autor laborou para o requerido por contratos temporários, porém o contrato foi nulo, uma vez que foi feito de forma ilegal, ferindo o disposto no art. 37, inciso II da CF.
As partes foram intimadas e não requereram outras provas.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relato.
Fundamenta-se e decide-se.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil, relacionada à desnecessidade de dilação probatória.
O efeito prático é a não realização de audiência de instrução, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas, aproveitando-se todos os atos já praticados antes da sentença no juízo trabalhista.
PRELIMINARES Quanto à nulidade contratual, assiste razão à parte ré, uma vez que o contrato realmente é nulo, entretanto, tal nulidade não tem o condão de extinguir o processo sem julgamento de mérito, pois mesmo com a nulidade do contrato o autor tem alguns direitos.
Com relação à incompetência da Justiça do Trabalho, a preliminar foi reconhecida e os autos foram remetidos a esta Comarca.
Não há outras preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame da prejudicial.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A parte ré alegou a prescrição quinquenal dos créditos reclamados, aduzindo que eventuais direitos anteriores a 5 (cinco) anos, anteriores à propositura da presente ação, não poderão ser apreciados.
Não assiste razão à parte ré.
Os créditos reclamados nesta ação iniciaram-se em 03/01/2005 e esta ação foi protocolada posteriormente (2009) dentro do prazo de 05 anos, assim, a prejudicial de mérito não merece prosperar.
MÉRITO A presente ação cuida da existência de vínculo entre a parte autora e o município réu.
De início, mostra-se relevante identificar se o liame entre eles é de caráter administrativo ou trabalhista.
O ingresso no serviço público se dar mediante a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, a depender da natureza e complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas as hipóteses de cargos em comissão.
Assim, servidores públicos são aqueles que possuem vínculo com a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, cuja remuneração é paga pelo próprio erário, e estão organizados dentro de uma estrutura hierárquica, desempenhando as atribuições dos cargos que ocupam, as quais são xadas em lei. É cediço, no entanto, que houve a flexibilização da necessidade de realização de concurso público em determinados casos, existindo a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender às necessidades temporárias e de excepcional interesse público.
Dessa forma, cada ente federado possui competência para legislar sobre as situações e requisitos necessários à contratação temporária, desde que observem a diretriz constitucional da excepcionalidade e transitoriedade.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 658.026, fixou a Tese de Repercussão Geral nº 612, a qual prevê cinco requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Não há dúvidas, que a parte Autora exerceu por 04 (quatro) anos a função de AGENTE DE LIMPEZA sem prévia aprovação em concurso público e em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Não se desincumbindo o Município de comprovar a regularidade da contratação, mesmo que através de processo seletivo simplicado sujeito a ampla divulgação.
Forçoso reconhecer, dessa forma, que a contratação é nula de pleno direito, nos moldes do art. 37, II, § 2º, da CRFB.
A contratação de servidor público após 5.10.88, sem a prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, de forma que se revela nula de pleno direito, salvo no que concerne à contraprestação remuneratória, o impropriamente denominado “salário” stricto sensu, dos dias efetivos de prestação de serviços, para se evitar o locupletamento indevido de quem se beneciou irregularmente da força de trabalho. (TST, 4ª Turma, Recurso de Revista nº 538.693, Rel.
Min.
Milton de Moura França, 23.01.2001).
Destaque-se que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o quanto preconizado no art. 37, IX, da CRFB, não gera quaisquer efeitos jurídicos em relação àquele que fora contratado, todavia, em razão da nulidade, excetuam-se os seguintes: 1) a percepção dos salários referentes ao período trabalhado; 2) o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/90; e 3) férias, terço constitucional e 13º (décimo terceiro) salário, de acordo com o Tema de Repercussão Geral nº 551.
No que diz respeito à percepção dos salários pelo período laborado, não há o que examinar, pois não está incluso nos pedidos feitos pela parte Autora, deduzindo-se que, quanto a isso, o Município de Rafael Jambeiro cumpriu com suas obrigações.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor laborou durante todo o período de 03/01/2005 até 31/12/2008, com contrato irregular, ferindo a constituição, conforme documentos e confissão do réu em sua contestação.
Como houve contratação irregular, o contrato é nulo.
Contudo, mesmo havendo nulidade do contrato, não significa que não há direitos, sendo cabível a remuneração salarial acordada e, igualmente, a parte requerente faz jus às verbas relativas às férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 (um terço) e 13º (décimo terceiro) salário proporcional.
Ainda que haja nulidade do contrato, há que se reconhecer a existência do direito ao depósito do FGTS, conforme entendimento do STF.
Portanto, no caso em tela, de fato, o requerente faz jus ao depósito dos valores relativos ao FGTS, dos períodos em que o contrato foi considerado irregular, sem direito à multa prevista no § 1º do art. 18 da Lei n. 8.036/1990.
Consigna-se que nos autos existem elementos probatórios suficientes de que efetivamente o autor laborou para o réu, sendo que a parte ré não apresentou qualquer prova contrária às alegações daquele.
Assim, restaram devidos os seguintes valores: a) pagamentos referentes às férias integrais, com o adicional de 1/3, dos períodos de 2005, 2006, 2007 e 2008; b) pagamentos referentes ao 13º salário integral, dos períodos de 2005, 2006, 2007 e 2008; c) recolhimento do FGTS do período de 03/01/2005 até 31/12/2008.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolve-se o mérito e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados pelo requerente, para: a) condenar o réu a efetuar pagamentos referentes às férias integrais, com o adicional de 1/3, dos períodos de 2005, 2006, 2007 e 2008; b) condenar o réu ao pagamento referente ao 13º salário integral, dos períodos de 2005, 2006, 2007 e 2008; c) recolhimento do FGTS do período de 03/01/2005 até 31/12/2008.
Ao valor nominal devem ser acrescidos juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), e correção monetária pelo IPCA-E, a incidir a partir de quando cada parcela se tornou devida.
Esta forma de atualização vale até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados somente pela SELIC.
O valor exato, por depender de simples cálculo aritmético, caberá às partes indicarem no cumprimento de sentença.
Em qualquer caso das verbas acima, caso não haja comprovação do valor de remuneração mensal recebido pela parte autora, o cálculo será feito com base no salário mínimo vigente à época.
Considerando que a parte Autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, condeno o Município ao pagamento, por inteiro, das custas processuais (art. 86, parágrafo único, do CPC), dispensando-as em razão da isenção prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Condena-se a parte ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação, conforme será apurado no cumprimento de sentença.
Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3º, III, do CPC), verifica-se que o valor da condenação não ultrapassará cem salários mínimos, ao que se torna desnecessária a remessa obrigatória ao segundo grau.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTRO ALVES/BA, 11 de dezembro de 2024.
LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO JUIZ SUBSTITUTO -
11/12/2024 13:35
Expedição de sentença.
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11/12/2024 13:35
Julgado procedente em parte o pedido
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06/11/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 13:46
Conclusos para despacho
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09/07/2022 05:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO em 08/07/2022 23:59.
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16/06/2022 09:45
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO FILADELFO em 13/06/2022 23:59.
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16/06/2022 09:45
Decorrido prazo de ANGELICA SUELY MARIANI ALVES em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 08:08
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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28/05/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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28/05/2022 08:08
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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28/05/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 00:36
Expedição de intimação.
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26/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 18:14
Conclusos para despacho
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20/05/2021 23:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 20:25
Ato ordinatório praticado
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30/04/2019 08:31
Devolvidos os autos
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09/10/2017 12:55
CONCLUSÃO
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08/03/2017 11:42
MANDADO
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08/03/2017 11:42
MANDADO
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22/02/2017 14:10
MANDADO
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22/02/2017 14:09
MANDADO
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20/02/2017 14:06
MANDADO
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21/10/2016 14:01
RECEBIMENTO
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18/11/2015 10:55
RECEBIMENTO
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18/11/2015 08:38
RECEBIMENTO
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14/05/2014 14:05
RECEBIMENTO
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20/03/2014 10:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/07/2012 10:21
CONCLUSÃO
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17/07/2012 15:24
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2012
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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