TJBA - 0142633-75.2007.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
-
17/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:28
Expedição de despacho.
-
25/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0142633-75.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Raymundo Pereira Da Silva Advogado: Edmundo Fahel Filho (OAB:BA17098) Advogado: Rodinele Alves Da Silva (OAB:BA24039) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0142633-75.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Antonio Raymundo Pereira da Silva Advogado(s) do reclamante: EDMUNDO FAHEL FILHO, RODINELE ALVES DA SILVA RÉU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Antonio Raymundo Pereira da Silva, devidamente qualificado (a), ajuizou ação contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
A parte autora ajuizou ação de cobrança, requerendo o pagamento de dívidas do Estado da Bahia, as quais foram objeto de Mandado de Segurança (M.S. n° 5.4868-3/00) que decidiu pelo direito do autor de receber a quantia devida.
Ele afirma que a remuneração, a partir do momento da decisão, foi corrigida e o Estado da Bahia passou a pagá-la adequadamente, mas não a ressarciu quanto às remunerações anteriores a junho de 2006.
Também aduz que há liquidez e certeza garantidas no presente caso, o que ensejaria a exigibilidade do seu crédito por ação de cobrança.
Por último, vem pedir que os valores devidos sejam atualizados a cada mês e que sejam eficazmente liberados, com o fim de impedir que ocorram prejuízos contra si.
Em sede de contestação, a parte ré arguiu que a autora deixou de juntar documentos importantes à petição inicial, como os contracheques referentes ao período de julho de 2002 a maio de 2006 em que supostamente não teria havido a correção da sua remuneração.
Pediu, com isso, a extinção da ação sem a resolução do mérito, por entender que a petição inicial era inepta.
Ademais, argumentou que por haver ação rescisória tramitando sobre a mesma temática, pedindo o reconhecimento da irregularidade da decisão dada ao MS n° 5.4868-3/00, deveria ocorrer a suspensão do presente processo.
Outrossim, o Estado da Bahia impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, pelo fato de não ser possível verificar se foram baseados em documentos comprobatórios adequados, os quais não estão acostados à petição inicial.
Ainda a respeito dos cálculos, a ré salienta incongruências destes com a realidade fática e com os valores do salário mínimo nos anos de 2004, 2005 e 2006.
Já na réplica, o autor argumenta que não houve contestação específica aos valores percebidos por ela no mérito da defesa da ré.
Também ataca a preliminar de suspensão do processo, uma vez que a ação rescisória não necessariamente deverá suspender ou impedir o cumprimento de sentença ou acórdão rescindendo, além de que não houve sequer concessão de medida cautelar ou de antecipação de tutela na própria ação rescisória.
No que resta, a autora reiterou as razões da inicial e aduziu que a impugnação aos seus cálculos não tem fundamento e fora feita de forma genérica.
O Estado juntou documentos comprobatórios de contracheque dos valores recebidos pelo autor da demanda, sob ID 43676480, assim como os avisos de crédito referentes ao pagamento do autor a cada mês.
Através destes documentos é possível verificar que o Estado emitiu os avisos de crédito, todavia não ficou explícito se tais créditos foram efetivamente liberados e compensados ao autor.
Para além disso, as movimentações seguintes vieram a ser manifestações acerca do interesse no andamento do processo e do julgamento antecipado da lide, em suma. É o relatório.
Intime-se a parte autora para juntar os autos as informações atualizadas do Mandado de Segurança n. 54868-3/2000 e da ação rescisória n. 9130-4/2006, assim como atualizar o número delas conforme a padronização do CNJ, a fim de que este Juízo possa analisar o teor das referidas peças processuais, essenciais para compreensão do trâmite processual em sua íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações.
Salvador-BA, 11 de dezembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
17/12/2024 15:08
Expedição de despacho.
-
17/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 21:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/07/2021 23:59.
-
28/10/2021 12:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 12:45
Decorrido prazo de Antonio Raymundo Pereira da Silva em 03/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 04:20
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
30/07/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 11:35
Expedição de despacho.
-
16/07/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 13:52
Expedição de intimação.
-
14/07/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 00:54
Decorrido prazo de EDMUNDO FAHEL FILHO em 20/11/2020 23:59.
-
20/06/2021 03:37
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
20/06/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
-
20/01/2021 21:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 20:11
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 20:02
Expedição de intimação via Sistema.
-
10/11/2020 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2020 01:05
Expedição de intimação via Sistema.
-
18/09/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 10:44
Devolvidos os autos
-
12/07/2016 00:00
Petição
-
12/07/2016 00:00
Petição
-
12/07/2016 00:00
Petição
-
12/07/2016 00:00
Petição
-
10/11/2011 15:38
Documento
-
01/11/2011 11:15
Remessa
-
27/10/2011 16:01
Mero expediente
-
06/05/2011 13:52
Conclusão
-
10/11/2010 18:13
Protocolo de Petição
-
18/01/2010 10:20
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8093708-81.2022.8.05.0001
Apramed - Industria e Comercio de Aparel...
Athayde Servicos Medicos Eireli
Advogado: Cristiane Mezzotero Pompeu
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2022 10:57
Processo nº 8000347-28.2021.8.05.0265
Josafa de Oliveira Matos
Lourdes Matos de Oliveira
Advogado: Agenor Pereira Nery Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2021 15:33
Processo nº 8001718-12.2024.8.05.0139
Josenice Maria da Silva
Francisca Maria da Silva
Advogado: Tiago da Silva Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2024 11:20
Processo nº 8001411-08.2022.8.05.0243
Victor Hugo Pereira Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helder Moreira de Novaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2022 14:13
Processo nº 8083075-79.2020.8.05.0001
Vivo S.A.
Jose Paulo Duarte
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2020 15:06