TJBA - 0536038-43.2017.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:38
Juntada de Petição de parecer MP
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11/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:56
Expedição de despacho.
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11/07/2025 16:56
Expedição de intimação.
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03/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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17/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 01:04
Juntada de Petição de parecer MP
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0536038-43.2017.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Marta Lima Alves De Barros Advogado: Isaury Da Silva Monte Santo Costa (OAB:BA6234) Requerido: Jose Alves De Barros Terceiro Interessado: Antonio Cavalcante Araujo Alves De Barros Advogado: Joao Carlos Almeida Silva (OAB:BA27125) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995.
E-mail: [email protected] Processo: 0536038-43.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Adoção de Maior, Inventário e Partilha] Parte Ativa: INVENTARIANTE: MARTA LIMA ALVES DE BARROS Parte Passiva: REQUERIDO: JOSE ALVES DE BARROS DECISÃO Vistos, etc.
Comprovada a interdição da meeira (ID 337302164) nomeio inventariante MARTA LIMA ALVES DE BARROS, que deverá prestar compromisso, no prazo de cinco dias, mediante a apresentação de uma cópia assinada da presente decisão (devidamente assinada, para que possam surtir os jurídicos e legais efeitos), a qual dou força de termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo de INVENTARIANTE dos bens deixados por falecimento de JOSÉ ALVES DE BARROS, sob as penas da lei, fazendo as declarações determinadas e promovendo os ulteriores termos do Inventário, até final partilha.
Deverá a inventariante nomeada bem e fielmente desempenhar o cargo de inventariante, atuando com zelo e observância das normas legais, inclusive prestar as declarações que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer bens de que venha a ter conhecimento, promovendo todos os atos e termos do inventário, até final de sentença.
Fica expressamente vedado à inventariante praticar, sem expressa autorização judicial, sob pena de nulidade praticar os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio.
Apresente-se certidão negativa de débitos tributários das três esferas da administração pública em nome do falecido, ademais vale ressaltar que a certidão municipal é a emitida pela Coordenadoria da Dívida Ativa, atualizadas, que poderão ser obtidas por meio do site: http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/.
Em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, junte aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento em relação ao 'de cujus', a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC.
Após, nos vinte dias subsequentes, devem ser apresentadas as primeiras declarações, observados os termos do 620 do CPC, inclusive o seu § 2º, se for o caso.
Abre-se vistas ao Ministério Público em razão da presença de incapaz no feito.
SALVADOR/BA, data e assinatura registradas no sistema. (assinado digitalmente) Nartir Dantas Weber Juíza de Direito Matheus __________________________________________________________________________________________________________ MARTA LIMA ALVES DE BARROS Inventariante -
17/12/2024 15:35
Expedição de ato ordinatório.
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16/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 16:40
Conclusos para despacho
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30/01/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 06:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 06:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 00:00
Publicação
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21/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/11/2022 00:00
Mero expediente
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/05/2020 00:00
Petição
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31/05/2019 00:00
Petição
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23/05/2019 00:00
Publicação
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21/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/05/2019 00:00
Mero expediente
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09/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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03/10/2018 00:00
Petição
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28/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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28/09/2018 00:00
Mero expediente
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17/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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26/07/2018 00:00
Petição
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15/06/2018 00:00
Publicação
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13/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/04/2018 00:00
Mero expediente
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24/10/2017 00:00
Petição
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23/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/08/2017 00:00
Petição
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28/07/2017 00:00
Publicação
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25/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/07/2017 00:00
Mero expediente
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21/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/06/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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