TJBA - 8002028-36.2020.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:17
Baixa Definitiva
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14/03/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:56
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE NOVAES em 25/02/2025 23:59.
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19/12/2024 05:54
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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19/12/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002028-36.2020.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra Exequente: Municipio De Seabra Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159) Executado: Alberto Gil Ferreira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002028-36.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159) EXECUTADO: ALBERTO GIL FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SEABRA, em face de ALBERTO GIL FERREIRA DOS SANTOS.
Pronunciamento inicial do presente juízo – id nº 134434472.
Tentada a citação do executado via tarifa de postagem, restou infrutífera – id nº 148387529.
Intimado o exequente a informar novos dados do requerido – id nº 388737280.
Petitório do autor pela citação via oficial de justiça – id nº 392277414.
Comprovada a citação do executado consoante id nº 430463957.
Intimado o exequente para se manifestar acerca da citação – id nº 433534515, o qual quedou-se inerte conforme id nº 441497133.
Despacho com determinação de intimação pessoal do exequente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito – id nº 456776866.
Certifica a inércia do exequente – id nº 474317054.
Vieram-me os autos à conclusão. É o relato necessário.
DECIDO.
Verifica-se, cristalinamente, que a parte interessada, devidamente intimada pessoalmente a praticar os atos que lhe competia ao prosseguimento da presente ação, deixou transcorrer in albis, ficando os autos paralisados.
Em consonância, ao art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá mérito, quando o autor deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta dias).
Neste sentido o CPC impõe como única condicionante prévia citação pessoal do requerido, quando apresentado contestação pelo réu.
Ainda de acordo com a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA - DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO ABANDONO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a extinção do processo de execução pelo abandono da causa, faz-se necessário a demonstração de que o exequente teve a intenção de abandonar o processo.
A extinção do feito por abandono (inciso III do art. 485 do CPC/15) depende de prévia intimação pessoal do autor e de seu advogado. (TJ-MS - AC: 08042584620198120001 Campo Grande, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) No caso em tela, denota-se que a parte exequente fora devidamente intimada de maneira pessoal pela plataforma eletrônica, em se tratando do Município de Seabra, haja vista Dec.
Jud 532/2020 e art. 246, §1º do CPC.
Ante o exposto, declaro o processo EXTINTO sem resolução do mérito, conforme Art. 485, III do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários, ante a ausência de contestação.
Sem custas, ante o art. 39 da Lei 6.830/80.
Sirva o presente pronunciamento com força de mandado/ofício, para os fins necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema cartorário com as cautelas legais devidas.
Por conseguinte, arquiva-se P.R.I.C.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
11/12/2024 10:54
Expedição de intimação.
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22/11/2024 16:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
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02/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:06
Expedição de despacho.
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06/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:46
Conclusos para decisão
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25/04/2024 08:46
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE NOVAES em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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06/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
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21/02/2024 05:03
Decorrido prazo de ALBERTO GIL FERREIRA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 12:24
Expedição de despacho.
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18/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
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25/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
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13/06/2023 03:22
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 06/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:22
Decorrido prazo de MATHEUS COTRIM LIMA em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:54
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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27/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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27/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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19/05/2023 13:01
Expedição de intimação.
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19/05/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
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18/05/2023 08:33
Juntada de Certidão
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10/11/2021 05:53
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 03/11/2021 23:59.
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10/11/2021 05:53
Decorrido prazo de MATHEUS COTRIM LIMA em 03/11/2021 23:59.
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02/11/2021 14:02
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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02/11/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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14/10/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 11:14
Juntada de Carta
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06/10/2021 09:10
Expedição de despacho.
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03/09/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2020 10:50
Conclusos para decisão
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19/12/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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