TJBA - 0500795-25.2019.8.05.0112
1ª instância - 1Vara Criminal e Inf Ncia e Juventudede - Itaberaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de WELITON COSENZA em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 23:08
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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20/01/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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19/12/2024 15:45
Baixa Definitiva
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19/12/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA INTIMAÇÃO 0500795-25.2019.8.05.0112 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itaberaba Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Jose Gomes Guerra Reu: Sandro Teixeira Dos Santos Advogado: Weliton Cosenza (OAB:SP483968) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500795-25.2019.8.05.0112 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SANDRO TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado(s): WELITON COSENZA (OAB:SP483968) SENTENÇA
Vistos.
CHAMO O FEITO À ORDEM PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
O Ministério Público do Estado da Bahia promoveu ação penal em desfavor de Sandro Teixeira dos Santos, pela suposta prática do delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03 e art. 147 do Código de Penal, atribuído a fato ocorrido em 30/12/2018.
A denúncia foi recebida em 16/12/2019 (ID 265287058).
Nas circunstâncias, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe.
De fato, o crime de ameaça, art. 147, do Código Penal, possui pena máxima, em abstrato, de 6 (seis) meses, com prazo de prescrição de 3 (três) anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal.
O delito previsto no, art. 15 da Lei nº 10.826/03, possui pena máxima, em abstrato, de 4 (quatro) anos, com prazo de prescrição de 8 (oito) anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal. À época dos fatos, o réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos, incidindo, portanto, a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal.
Sendo assim, o prazo prescricional para o delito tipificado no art. 147 do Código Penal foi reduzido para 1 (um) ano e 6 (seis) meses, e para o delito tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/03, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, lapso temporal já superado.
Nesse sentido, decorrido prazo superior àquele estabelecido na norma de regência, para viabilizar a eventual aplicação da lei penal sem a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo e/ou suspensivo da prescrição, não há como deixar de declarar a extinção da punibilidade.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Determino, ainda, a EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO no Sistema BNMP-2 em favor do acusado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
11/12/2024 11:02
Expedição de intimação.
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06/12/2024 10:34
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/12/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:31
Juntada de Petição de 0500795_25.2019.8.05.0112_ réplica a resposta á ac
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30/08/2024 08:19
Expedição de intimação.
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28/08/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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14/08/2024 18:27
Expedição de Carta precatória.
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12/08/2024 13:26
Expedição de Carta precatória.
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12/08/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 17:45
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:50
Juntada de Petição de 05007952520198050112 CPF DO ACUSADO SANDRO
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22/09/2023 12:42
Expedição de despacho.
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21/09/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:03
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 12:49
Conclusos para decisão
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08/12/2022 19:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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02/12/2022 13:26
Expedição de intimação.
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19/10/2022 08:24
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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16/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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21/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
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28/07/2020 00:00
Petição
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27/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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24/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
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27/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/04/2020 00:00
Mero expediente
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20/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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17/04/2020 00:00
Petição
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21/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
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07/01/2020 00:00
Expedição de Mandado
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16/12/2019 00:00
Denúncia
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28/11/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/11/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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