TJBA - 8000158-26.2019.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 14:59
Expedição de intimação.
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14/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 11:03
Decorrido prazo de JANETE PEREIRA DE BRITO em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 8000158-26.2019.8.05.0231 Inventário Jurisdição: São Desidério Requerente: Janete Pereira De Brito Advogado: Jeovanio Pereira Dos Santos Almeida (OAB:BA50702) Herdeiro: L.
N.
D.
B.
Advogado: Jeovanio Pereira Dos Santos Almeida (OAB:BA50702) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Inventariado: Nilton Da Conceicao Nogueira Herdeiro: Liobino Alves Nogueira Advogado: Isidro Cardoso Da Cruz (OAB:BA939-A) Herdeiro: Ercilia Maria Da Conceicao Advogado: Isidro Cardoso Da Cruz (OAB:BA939-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: INVENTÁRIO n. 8000158-26.2019.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO REQUERENTE: JANETE PEREIRA DE BRITO e outros Advogado(s): JEOVANIO PEREIRA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA50702) INVENTARIADO: NILTON DA CONCEICAO NOGUEIRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de inventário proposta por JANETE PEREIRA DE BRITO e LAIZ NOGUEIRA DE BRITO relativamente aos bens deixados por NILTON DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA.
No id 22831655, os genitores do falecido peticionaram requerendo o ingresso no feito como herdeiros.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a petição juntada pelos genitores do falecido.
Na sequência, os patronos de LIOBINO ALVES NOGUEIRA e ERCILIA MARIA DA CONCEIÇÃO renunciaram ao mandado outorgado, tendo juntado documento comprovando que buscaram notificar os peticionantes, mas sem êxito. É o relato. 1.
Inicialmente, defiro, por ora, o benefício da gratuidade da justiça. 2.
Nomeio como inventariante a requerente JANETE PEREIRA DE BRITO, legitimada para tanto, nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil.
Ademais, salienta-se que, embora tenham os genitores peticionado alegando desconfianças com relação ao tratamento da requerente com relação ao seu filho, não negaram a existência da relação e, ainda, as teses levantadas devem ser levadas a procedimento próprio, já que o inventário não comporta tais questionamentos, nos termos do art. 612 do CPC. 3.
Intime-se a inventariante para que preste o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Prestado o compromisso, a inventariante terá o prazo de 20 (vinte) dias para prestar as primeiras declarações (art. 620 do CPC), pessoalmente ou por meio de advogado com poderes especiais.
Salienta-se que deverá constar nas primeiras declarações: a) identificação do morto e das circunstâncias em que se deu o óbito; b) a existência ou não de testamento (certidão do RCTO - Registro Central de Testamentos Online; nomeação e qualificação dos herdeiros e do cônjuge sobrevivente, com a indicação do respectivo regime patrimonial; c) relação completa e individualizada de todos os bens que formam a herança e seus respectivos valores (no caso de imóveis, registro do RI). 5.
Após, intime-se, na sequência, a Fazenda Pública federal, estadual e municipal para que se manifeste inclusive com relação aos valores dos bens deixados pelo de cujus. 6.
Intime-se o Ministério Público em razão da presença de interesse de menor/incapaz (art. 178 do CPC). 7.
Publique-se o edital para citar interessados incertos ou desconhecidos (art. 259 do CPC).
Dou a esta decisão força de mandado/ofício.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA SÃO DESIDÉRIO/BA, 1 de maio de 2024. -
17/12/2024 13:03
Expedição de intimação.
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17/12/2024 09:09
Expedição de decisão.
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17/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:23
Decorrido prazo de JANETE PEREIRA DE BRITO em 20/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:36
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 08:41
Expedição de decisão.
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01/05/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 10:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/03/2021 11:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/09/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 14:11
Conclusos para decisão
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05/12/2019 00:48
Decorrido prazo de JANETE PEREIRA DE BRITO em 04/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 00:48
Decorrido prazo de LAIZ NOGUEIRA DE BRITO em 04/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/11/2019 08:39
Publicado Intimação em 11/11/2019.
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08/11/2019 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 20:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 10:53
Conclusos para despacho
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03/04/2019 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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