TJBA - 8002114-80.2020.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:52
Expedição de sentença.
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28/05/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 478655043
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28/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:44
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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11/03/2025 23:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/02/2025 01:53
Decorrido prazo de LARISSA AIRES CAMANDAROBA CASTELO BRANCO DE ALENCAR em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 03/02/2025 23:59.
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02/02/2025 07:12
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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02/02/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8002114-80.2020.8.05.0154 Petição Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Larissa Aires Camandaroba Castelo Branco De Alencar Registrado(a) Civilmente Como Larissa Aires Camandaroba Castelo Branco De Alencar Advogado: Leticia Maria Pinheiro E Silva (OAB:BA34325) Requerido: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002114-80.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: LARISSA AIRES CAMANDAROBA CASTELO BRANCO DE ALENCAR registrado(a) civilmente como LARISSA AIRES CAMANDAROBA CASTELO BRANCO DE ALENCAR Advogado(s): LETICIA MARIA PINHEIRO E SILVA (OAB:BA34325) REQUERIDO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença proferida por este juízo identificada pelo Id.468270080. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão erro material, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Alega a embargante que a sentença de id.468270080, possui contradição ao isentar a Fazenda Pública do pagamento das custas.
Argumenta que, realizou o pagamento das custas processuais referentes à citação e das causas em geral, razão pela qual a Fazenda Pública deve ressarcir tais valores.
Pois bem.
De início, convém estabelecer premissas importantes sobre o regime jurídico diferenciado da Fazenda Pública no que tange às custas processuais, tema central dos presentes embargos declaratórios.
O legislador, ao estabelecer o regime de custas aplicável à Fazenda Pública, criou um sistema peculiar que busca equilibrar, de um lado, a facilitação do acesso ao Judiciário pelos entes públicos e, de outro, a preservação do princípio da causalidade e a justa distribuição dos ônus processuais.
Tendo a Fazenda Pública Municipal sido vencida na demanda, incide o comando do parágrafo único do art. 39 da Lei 6.830/80, surgindo o dever de ressarcir à autora os valores por ela despendidos com custas processuais.
No caso em análise, restou comprovado nos autos (Ids. 95079752 e 95079751) que a embargante adiantou o pagamento das custas processuais referentes à citação e das causas em geral.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a contradição apontada, alterando parcialmente o dispositivo da sentença para determinar que o Município ressarça à autora os valores das custas processuais por ela adiantadas, conforme comprovantes de Ids. 95079752 e 95079751.
Mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
P.I.C Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
17/12/2024 08:49
Expedição de sentença.
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16/12/2024 17:54
Expedição de sentença.
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16/12/2024 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/12/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2024 16:08
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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16/11/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:30
Expedição de sentença.
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11/11/2024 11:20
Expedição de decisão.
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11/11/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 08:29
Conclusos para decisão
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25/01/2024 09:09
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:52
Juntada de Petição de Produção de provas
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22/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 14:54
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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23/12/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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12/12/2023 16:24
Expedição de decisão.
-
12/12/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2023 13:17
Conclusos para decisão
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06/09/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 13:30
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 08:51
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 12:01
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2021 09:12
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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04/06/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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26/05/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 14:26
Expedição de citação.
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26/05/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 01:08
Decorrido prazo de LETICIA MARIA PINHEIRO E SILVA em 06/04/2021 23:59.
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29/03/2021 04:16
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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29/03/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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24/03/2021 15:24
Expedição de citação.
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24/03/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 09:01
Conclusos para decisão
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11/03/2021 19:08
Publicado Despacho em 23/02/2021.
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11/03/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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08/03/2021 16:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/02/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 08:20
Conclusos para despacho
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15/10/2020 17:15
Distribuído por sorteio
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15/10/2020 17:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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