TJBA - 8002106-46.2017.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:01
Baixa Definitiva
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02/04/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/04/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 31/03/2025 23:59.
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29/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:13
Expedição de sentença.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8002106-46.2017.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Advogado: Dalmo Pereira Dourado (OAB:BA44916) Executado: Maria Bertulina Santana Souza *00.***.*58-63 Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8002106-46.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: desconhecido Advogado(s): EXECUTADO: MARIA BERTULINA SANTANA SOUZA *00.***.*58-63 Nome: MARIA BERTULINA SANTANA SOUZA *00.***.*58-63 Endereço: ROD BA-052, KM 353, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 9 de outubro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
17/12/2024 13:13
Expedição de decisão.
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17/12/2024 13:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 09:59
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:59
Processo Desarquivado
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09/04/2024 14:11
Arquivado Provisoramente
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09/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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07/02/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA BERTULINA SANTANA SOUZA *00.***.*58-63 em 06/02/2024 23:59.
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23/12/2023 03:14
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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23/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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12/12/2023 09:34
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:34
Expedição de decisão.
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12/12/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 11:00
Expedição de despacho.
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09/10/2023 11:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 24/07/2023 23:59.
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22/06/2023 13:43
Expedição de despacho.
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14/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 11:04
Juntada de Certidão
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03/10/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 09:40
Conclusos para decisão
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03/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
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10/05/2022 06:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 09/05/2022 23:59.
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22/04/2022 22:05
Expedição de intimação.
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10/01/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 11:25
Conclusos para decisão
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09/06/2021 11:24
Juntada de Certidão
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25/03/2021 11:15
Decorrido prazo de DALMO PEREIRA DOURADO em 01/03/2021 23:59.
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23/02/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 13:00
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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03/02/2021 12:03
Expedição de intimação via Sistema.
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03/02/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2021 21:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 18/08/2020 23:59:59.
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23/10/2020 15:41
Conclusos para despacho
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23/10/2020 15:40
Juntada de Certidão
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31/07/2020 15:14
Expedição de intimação via Sistema.
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31/07/2020 15:13
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2019 15:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/11/2019 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2019 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2019 12:50
Expedição de citação.
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04/07/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2018 13:21
Conclusos para despacho
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04/04/2018 13:20
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2018 16:05
Juntada de Termo de audiência
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14/03/2018 19:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2018 12:03
Expedição de citação.
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07/02/2018 12:03
Expedição de intimação.
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07/02/2018 11:59
Audiência conciliação designada para 15/03/2018 09:57.
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06/02/2018 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2017 15:31
Conclusos para decisão
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15/12/2017 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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