TJBA - 8076385-95.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:43
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:43
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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30/07/2025 18:21
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:21
Decorrido prazo de CAIO NOGUEIRA VILA NOVA COUTINHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:21
Decorrido prazo de DANIEL VILA NOVA COUTINHO DA SILVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:14
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:55
Conhecido o recurso de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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03/07/2025 17:48
Conhecido o recurso de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 12:07
Deliberado em sessão - julgado
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25/06/2025 11:54
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:23
Incluído em pauta para 01/07/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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02/06/2025 17:50
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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24/05/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:08
Incluído em pauta para 27/05/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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05/05/2025 16:54
Solicitado dia de julgamento
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18/02/2025 07:45
Conclusos #Não preenchido#
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18/02/2025 07:45
Decorrido prazo de C. N. V. N. C. - CPF: *20.***.*18-03 (AGRAVADO) em 18/02/2025.
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17/02/2025 10:30
Decorrido prazo de C. N. V. N. C. - CPF: *20.***.*18-03 (AGRAVADO) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIEL VILA NOVA COUTINHO DA SILVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:59
Decorrido prazo de CAIO NOGUEIRA VILA NOVA COUTINHO em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:59
Decorrido prazo de DANIEL VILA NOVA COUTINHO DA SILVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 15:27
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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18/01/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:42
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 8076385-95.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Unimed Vale Do Sao Francisco Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Pedro Sotero Bacelar (OAB:PE24634-A) Agravado: C.
N.
V.
N.
C.
Advogado: Lailson Santos Medrado De Almeida (OAB:BA41327-A) Agravado: Daniel Vila Nova Coutinho Da Silveira Advogado: Lailson Santos Medrado De Almeida (OAB:BA41327-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076385-95.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR (OAB:PE24634-A) AGRAVADO: C.
N.
V.
N.
C. e outros Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, contra decisão proferida pelo Douto Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8010415-98.2024.8.05.0146, proposta por C.
N.
V.
N.
C. – representado pelo seu genitor DANIEL VILA NOVA COUTINHO DA SILVEIRA, deferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: “Assim, presentes os requisitos indispensáveis, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que a empresa UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilize: Terapia Fonoaudiológica em ABA, 03 sessões semanais, Terapia Ocupacional em IS de Ayres, 03 sessões semanais, Psicólogo em ABA, 03 sessões semanais, Psicopedagogo, 03 sessões semanais e Supervisão, Coordenação, além de acompanhamento terapêutico em ABA, por 30 horas semanais, exclusivamente para atendimento em ambiente clínico, sem extensão para outros ambientes, conforme laudos anexos, em favor de CAIO NOGUEIRA VILA NOVA COUTINHO, qualificado nos autos, sob pena de multa diária, bloqueio judicial de valores suficientes para atender o pleito do autor, além da possibilidade de imputação do crime de desobediência ao agente descumpridor da presente determinação judicial e demais cominações legais.
Estabeleço multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando o seu valor a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” (ID 461022733 – processo referência) Em suas razões recursais (ID 75125122) alega o agravante que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada.
Fundamenta que inexiste ilegalidade do ato impugnado.
Aduz que inexiste a cobertura contratual vindicada.
Requer a antecipação da tutela recursal para concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, para fins de obstar o cumprimento da decisão liminar de origem.
Pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, ao tratar do recurso de agravo de instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo,“in verbis”: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”.
Deste modo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal exigem a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.
In casu, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, entendo que não restaram demonstrados pelo recorrente o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada.
O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão de origem que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, determinando que a agravante autorize e custeie diversas terapias sob o método ABA ao autor, portador de transtrono do espectro autista.
De início, imperioso ressaltar que o direito à saúde possui alicerce Constitucional, estabelecendo no artigo 6º, in verbis: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Assim, resta incontroverso que a Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância, inclusive, indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância, previsto no artigo 1º, III, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana.
Demais, ressalte-se que a relação existente entre as partes se encontra regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diante do enquadramento nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do referido Codex.
Portanto, inconteste que as relações existentes entre o plano de saúde e o segurado devem resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos arts. 5º, XXXII e 170, V, da Constituição da República.
No caso sob análise, a parte agravada ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de urgência, colimando obter a antecipação dos efeitos da tutela, para obrigar o plano de saúde réu a autorizar e custear o tratamento da parte autora.
Observando o feito e todas as circunstâncias apresentadas, entendo que a situação da recorrida não pode ser ignorada pela prestadora, face à urgência do caso do segurado/dependente – criança com 4 anos de idade (ID 458933023 – processo referência), em acompanhamento multidisciplinar, em razão de transtorno do espectro autista (TEA) (ID 458933042 – processo referência).
Outrossim, há evidente possibilidade de ocorrer graves danos à saúde da parte agravada, caracterizando-se uma das situações especialíssimas que enseja a intervenção do Poder Judiciário.
Sobre o tema: “UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DE TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA).
JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DEVER DE COBERTURA SECURITÁRIA.
CUSTEIO INTEGRAL, DENTRO OU FORA DA REDE.
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 – Há nos autos prescrição para tratamento multidisciplinar para menor portador de TEA.
Os locais credenciados apresentam agenda cheia, carga horária menor ou indisponibilidade de terapias, além de descredenciamento de clínica indicada (CEAM) e declaração da psicopedagoga de que a rede da seguradora não dá o suporte necessário ao menor. 2 – O TJPE, em julgamento do IAC (Incidente de Assunção de Competência) nº 0018952-81.2019.8.17.9000, reconheceu o dever de cobertura securitária para tratamento multidisciplinar a portador de TEA, mediante custeio integral dentro da rede ou fora dela acaso não sejam ofertados os serviços com os métodos ou técnicas prescritos. 3 – Além de a empresa não ter prestado esclarecimentos ou alternativas ao segurado para garantir continuidade do tratamento, não há, por ora, prova de que a Clínica Mundos, indicada em substituição à CEAM, possui condições de prestar o serviço. 4 – Ademais, embora seja possível a substituição das entidades credenciadas por outras equivalentes, deve haver prévia comunicação ao consumidor com 30 dias de antecedência (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98), mantendo-se o tratamento por este período ou até que sejam disponibilizados locais credenciados aptos a prestar o serviço perseguido. 5 – Em juízo de cognição sumária, mister atentar para a necessidade de assegurar o atendimento adequado à criança, impondo-se à seguradora o dever de cobertura ainda que fora de sua rede, dado não ter sido evidenciado até o momento que disponibiliza o serviço nos moldes prescritos. 6 – Possível a revisão de tal entendimento a partir de apreciação de provas e novas informações em juízo de cognição exauriente, onde, inclusive, podem ser averiguadas as condições da Clínica Mundos (ou de qualquer outra que a seguradora venha a indicar) para promover o tratamento. 7 – Aplicáveis o CDC, a Lei Civil em matéria contratual (função social do contrato, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual) e a Lei nº 12.764/12 (que resguarda os direitos da pessoa portadora de TEA), além da proteção constitucional à saúde e à vida e a dignidade humana, que se sobrepõem ao interesse meramente econômico da seguradora. 8 – Agravo de instrumento PROVIDO para manter a gratuidade da justiça e determinar à seguradora o custeio do tratamento, a ser realizado na rede particular, nos exatos moldes do laudo médico, mediante pagamento direto à prestadora, sob pena de multa diária de mil reais.
Prazo fixado em cinco dias a contar desta decisão.
Agravo interno PREJUDICADO ante a perda do seu objeto, pelo que não deve ser conhecido (art. 932, III, CPC).(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0016627-94.2023.8.17.9000, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 19/12/2023, Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais)” (grifo acrescido) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE – Paciente portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) – Indicação médica para tratamento com acompanhamento multidisciplinar pelo método ABA – Paciente de tenra idade que estava com tratamento em curso, em clínica credenciada, quando houve a substituição dos prestadores de serviço – Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, e determinou o custeio, pela ré, do tratamento de que ela necessita, na mesma clínica na qual o atendimento era realizado anteriormente – Insurgência da ré – Não acolhimento - Clínica antes integrante da rede credenciada do plano contratado – Tratamento em curso quando da substituição/descredenciamento com recomendação médica e psicológica de manutenção – Ausência de comprovação de equivalência entre a clínica descredenciada e a clínica à qual encaminhada a agravada – Aplicação do Art. 17, pars.1º e 2º, da Lei 9.656/98 – Obrigação de cobertura – Precedentes - Existência de risco de dano irreparável à agravada – Requisitos para a concessão da tutela de urgência que restaram preenchidos - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21030735120238260000 São Paulo, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 28/06/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023)” (grifo acrescido) Não se pode olvidar, também, que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio.
Nesse diapasão, tratando-se da saúde da parte agravada, questão de relevância pública, deve a seguradora fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento da parte segurada, arcando com os custos do tratamento pleiteado, de forma a possibilitar o pleno restabelecimento da paciente, fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde, em observância ainda ao princípio da dignidade da pessoa humana e à expectativa que teve a agravada, quando da contratação, de ter a cobertura dos procedimentos necessários para o restabelecimento de sua saúde (arts. 18, § 6°, III, e 20, § 2°, CDC).
Registre-se, pois, que o bem que aqui se pretende tutelar é a saúde da parte agravada e, em última análise, a sua própria vida, sendo certo que, na hipótese de improcedência da demanda, o eventual dano causado à agravante seria de natureza estritamente patrimonial e, em princípio, não se vislumbra óbice intransponível para sua reparação.
Isto posto, não se pode olvidar que a decisão judicial objeto do presente recurso, ao conceder a liminar em favor da agravada, afigura-se dentro dos parâmetros da legalidade e da razoabilidade, bem assim das normas que integram o compêndio das relações concernentes aos planos de saúde.
Outrossim, forçoso reconhecer que o pedido autoral não extrapola a relação contratual e a legalidade, o que elide a probabilidade do direito alegado pelo recorrente.
No que tange à multa diária arbitrada em primeiro grau, importa destacar que a função primordial das astreintes é a de garantir o cumprimento da ordem judicial estabelecida.
E, na hipótese vertente, sua aplicação é necessária, haja vista que a decisão combatida impõe ao agravante uma obrigação, devendo ser aplicada em valor que interfira no comportamento do obrigado.
Assim sendo, tal medida inibitória, tem por finalidade o cumprimento da obrigação, e não a percepção do valor da multa.
O objetivo, portanto, é dar efetividade ao comando, com resultados satisfatórios no seu termo final, não se justificando que seja fixada em valor que excede o limite do razoável e do proporcional, sob pena de autorizar o enriquecimento sem causa.
No caso em apreço, tem-se que a multa diária arbitrada, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) deve ser mantida.
Nessa diretiva: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA ARBITRADA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA O CASO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
BOLETOS EM ATRASO ENVIADOS PELA SEGURADORA.
PAGAMENTO EFETUADO.
RESCISÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E A VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - AI: 80236148220208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021)” (grifo acrescido) “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002603-94.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA AGRAVADO: SOC DE ASSIT FAMILIAR DOS SERV FED EST MUNIC DO BRASIL Advogado (s):SALOMAO COSTA BARRETO, ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE, MARCO FREITAS DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE DETERMINA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE PROMOVER O CANCELAMENTO DOS PLANOS DE SAÚDE DOS ASSOCIADOS DA AUTORA/AGRAVADA ATÉ QUE SOBREVENHA DECISÃO NA AÇÃO PRINCIPAL.
MAJORAÇÃO DE ASTREINTES.
MULTA DIÁRIA AMPLIADA PARA R$ 2.500,00 POR DIA.
VALOR FIXADO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO.
FINALIDADE COERCITIVA DA PENALIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Em que pesem as alegações da Agravante, o recurso não comporta acolhimento, pois a Recorrente, apesar da sua irresignação, não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a decisão agravada. 2.
Inicialmente resta incontroverso que a ré foi condenada a se abster de rescindir unilateralmente os contratos de plano de saúde objeto da ação até que sobreviesse decisão final na ação principal, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) caso houvesse descumprimento da medida (decisão de fls. 160/161). 3.
Interposto agravo de instrumento e sorteado a este Relator, foi julgado provido para proibir o reajuste das mensalidades dos planos de saúde dos seus associados em valor superior ao percentual e índices estipulados pela ANS, mantendo a decisão recorrida nos seus demais termos. 4.
Após ser informada pela parte Autora de que a Ré/Agravante não estava cumprindo a decisão liminar, a magistrada prolatou, então, a decisão ora agravada. 5.
No caso concreto, a Seguradora descumpriu a determinação judicial, consoante a Agravada, inclusive, comprova nas contrarrazões do recurso interposto (ID nº 6359047), em que atesta que beneficiário estaria com a situação “excluído” em consulta ao próprio site da Agravante, motivo pelo qual não existe razão para reformar a decisão agravada. 6.
Assim, saliente-se a pertinência da majoração da multa diária pela magistrada de origem, uma vez que a demora no restabelecimento do plano dos associados evidentemente poderá implicar em danos de difícil reparação à saúde e à vida dos associados, excluídos imotivadamente do plano de saúde. 7.
Por fim, saliente-se que tampouco se pode acolher o pedido de reconhecimento da possibilidade de cancelamento do contrato em face da suposta inadimplência da Agravada, uma vez que a matéria demanda dilação probatória e ainda será apreciada na origem, motivo pelo qual eventual apreciação por parte deste Relator constituiria supressão de instância. 8.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-BA - AI: 80026039420208050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2020)” (grifo acrescido) Por derradeiro, importante esclarecer que a presente decisão, ato de caráter transitório, poderá ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito, e desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem novo decisum.
Pelo exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, preservando a decisão agravada em todos os seus termos.
Na presente situação, importante a requisição de informações ao Digno Juízo prolator da decisão guerreada, sobre a ocorrência de fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil).
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil).
Intime-se o agravado para, querendo, responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
19/12/2024 05:48
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 11:06
Conclusos #Não preenchido#
-
17/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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