TJBA - 8040538-68.2020.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 10:48
Baixa Definitiva
-
18/03/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 22:41
Decorrido prazo de ZULMINERES CATIA DOMINGUES UZEDA *08.***.*09-15 em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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15/02/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 18:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
10/01/2024 11:39
Expedição de sentença.
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10/01/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8040538-68.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Zulmineres Catia Domingues Uzeda *08.***.*09-15 Advogado: Henrique Santos Messias De Figueiredo (OAB:BA8085) Impetrado: Secretário Da Secretaria Municipal De Desenvolvimento E Urbanismo Do Município De Salvador - Sedur Impetrado: Municipio De Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040538-68.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ZULMINERES CATIA DOMINGUES UZEDA *08.***.*09-15 Advogado(s): HENRIQUE SANTOS MESSIAS DE FIGUEIREDO (OAB:0008085/BA) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E URBANISMO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR - SEDUR Advogado(s): DECISÃO R.
Hoje.
Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade judiciária, face se encontrarem presentes os requisitos legais.
Para a formação do convencimento do Juízo, sobre o pedido liminar, é imprescindível a formação do contraditório, motivo pelo qual determino a notificação da parte Impetrada, bem como a ciência da pessoa jurídica vinculada, para, querendo, prestar informações e contestar o feito, respectivamente, no prazo de lei.
Após o prazo contestatório, retornem-me conclusos, com ou sem manifestação da parte, para exame do pedido referido e impulso devido.
P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de abril de 2020.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
07/01/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
07/01/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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07/01/2024 18:47
Extinto o processo por desistência
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13/12/2023 13:14
Conclusos para despacho
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23/11/2023 18:17
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 08:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 05:59
Decorrido prazo de ZULMINERES CATIA DOMINGUES UZEDA *08.***.*09-15 em 02/06/2020 23:59:59.
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15/05/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 12:53
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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05/05/2020 20:01
Mandado devolvido Positivamente
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30/04/2020 12:29
Expedição de Mandado via Sistema.
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30/04/2020 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 12:29
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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23/04/2020 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/04/2020 01:10
Conclusos para decisão
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21/04/2020 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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