TJBA - 8000120-34.2016.8.05.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:42
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2025 19:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 19:04
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 18:08
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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29/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:17
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/05/2025 16:15
Juntada de Petição de recurso especial
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14/04/2025 01:42
Publicado Ementa em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:55
Conhecido o recurso de MAGNESITA SA - CNPJ: 19.***.***/0001-17 (APELANTE) e provido em parte
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08/04/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/04/2025 15:14
Deliberado em sessão - julgado
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13/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:19
Incluído em pauta para 01/04/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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13/03/2025 09:52
Solicitado dia de julgamento
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08/03/2025 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:14
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2025 12:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELADO) em 20/02/2025.
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:01
Decorrido prazo de MAGNESITA SA em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:28
Cominicação eletrônica
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22/01/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 17:13
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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18/12/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8000120-34.2016.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Magnesita Sa Advogado: Fernanda Guimaraes Hernandez (OAB:DF7009-A) Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro (OAB:DF57278-A) Advogado: Rodrigo Gabriel Alarcon (OAB:DF52825-A) Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000120-34.2016.8.05.0032 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MAGNESITA SA Advogado(s): FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ, RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO, RODRIGO GABRIEL ALARCON APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PAGAMENTO DO DÉBITO MEDIANTE ADESÃO A PROGRAMA DE ANISTIA.
SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
INACOLHIMENTO.
LEI ESTADUAL Nº 7.667/2000.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR LEI ESTADUAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL.
DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS DA DÍVIDA ATIVA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DÍVIDA ATIVA, DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, NÃO SE CONFUNDEM COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PREVISTOS NO CPC, DE NATUREZA PROCESSUAL.
TEMA 1076/STJ.
JURIDICIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
A adesão ao programa de anistia fiscal e consequente pagamento do débito tributário acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos à execução fiscal.
Os honorários advocatícios da dívida ativa, de natureza administrativa, não se confundem com os honorários sucumbenciais previstos no CPC, de natureza processual.
A Lei Estadual nº 7.667/2000, que dispensa o pagamento dos honorários advocatícios para contribuintes que aderiram ao programa de anistia, refere-se exclusivamente aos honorários da dívida ativa, não podendo alcançar os honorários sucumbenciais, sob pena de usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF).
Precedentes do STF: ADI 7014 e ADI 7615 MC-Ref.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC e do Tema 1076/STJ, a fixação dos honorários por apreciação equitativa só é permitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre no caso em análise.
Verba honorária majorada em sede de sucumbência recursal (Art. 85, §11, CPC).
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8000120-34.2016.8.05.0032, em que é apelante MAGNESITA SA e apelado ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, DES.
PRESIDENTE DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DA ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
13/12/2024 04:19
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:16
Conhecido o recurso de MAGNESITA SA - CNPJ: 19.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 11:06
Conhecido o recurso de MAGNESITA SA - CNPJ: 19.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 14:15
Deliberado em sessão - julgado
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05/12/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:43
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:38
Incluído em pauta para 10/12/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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27/11/2024 15:56
Retirado de pauta
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24/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:49
Incluído em pauta para 26/11/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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11/11/2024 08:40
Solicitado dia de julgamento
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23/08/2024 16:59
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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