TJBA - 8008214-20.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/03/2025 10:48
Baixa Definitiva
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10/03/2025 10:48
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 10:47
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUZA NOVAIS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de CARMEM DOLORES ALVES PIRES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de LEOLINA RIBEIRO FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de NEURANITA XAVIER DE OLIVEIRA PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de EDNA DE CASTRO DOURADO MARQUES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA NICE NUNES FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ANA ALVES DOS SANTOS NETA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE CASTRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de IRENICE PALMEIRA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de NEIDE FERREIRA DA SILVA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8008214-20.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Das Gracas De Souza Novais Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Apelante: Carmem Dolores Alves Pires Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Apelante: Leolina Ribeiro Fernandes Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Apelante: Neuranita Xavier De Oliveira Paixao Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Apelante: Edna De Castro Dourado Marques Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Apelante: Maria Nice Nunes Ferreira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Apelante: Ana Alves Dos Santos Neta Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Apelante: Maria Cristina De Castro Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Apelante: Irenice Palmeira De Oliveira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Apelante: Neide Ferreira Da Silva Pereira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8008214-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA NOVAIS, CARMEM DOLORES ALVES PIRES, LEOLINA RIBEIRO FERNANDES, NEURANITA XAVIER DE OLIVEIRA PAIXAO, EDNA DE CASTRO DOURADO MARQUES, MARIA NICE NUNES FERREIRA, ANA ALVES DOS SANTOS NETA SILVA, MARIA CRISTINA DE CASTRO, IRENICE PALMEIRA DE OLIVEIRA, NEIDE FERREIRA DA SILVA PEREIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70744772) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 62089693) que, proferido pela Quinta Câmara Cível, deu provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrida, “anulando a sentença, pela inocorrência da prescrição, e determinando o regular processamento do feito no 1º grau.”.
Embargos de Declaração não acolhidos (ID 70975088).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 71740680). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
De plano, verifica-se que a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar de forma clara e precisa, os artigos de lei federal que foram violados, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.
A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284, do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2.
A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 10 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/ -
13/12/2024 01:13
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:12
Recurso Especial não admitido
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22/10/2024 15:10
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:03
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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10/10/2024 15:07
Baixa Definitiva
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10/10/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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10/10/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUZA NOVAIS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:16
Decorrido prazo de CARMEM DOLORES ALVES PIRES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:16
Decorrido prazo de LEOLINA RIBEIRO FERNANDES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:16
Decorrido prazo de NEURANITA XAVIER DE OLIVEIRA PAIXAO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:16
Decorrido prazo de EDNA DE CASTRO DOURADO MARQUES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA NICE NUNES FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA ALVES DOS SANTOS NETA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE CASTRO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:16
Decorrido prazo de IRENICE PALMEIRA DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:16
Decorrido prazo de NEIDE FERREIRA DA SILVA PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 06:57
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 18:10
Deliberado em sessão - julgado
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19/08/2024 08:10
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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14/08/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:17
Incluído em pauta para 20/08/2024 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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31/07/2024 08:10
Retirado de pauta
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15/07/2024 14:04
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/07/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:01
Incluído em pauta para 29/07/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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03/07/2024 16:43
Solicitado dia de julgamento
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28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:54
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 05:49
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 01:43
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 19:54
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2024 19:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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