TJBA - 0007828-84.2011.8.05.0248
1ª instância - 1Vara Crime, do Juri e Execucoes Penais - Serrinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRINHA DECISÃO 0007828-84.2011.8.05.0248 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Serrinha Reu: Adailton Da Silva Souza Testemunha: Terezinha Carvalho Do Nascimento Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Vivian Barros Soares Advogado: Larri Rodrigues Borges (OAB:SC47308) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRINHA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0007828-84.2011.8.05.0248 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRINHA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ADAILTON DA SILVA SOUZA e outros Advogado(s): LARRI RODRIGUES BORGES (OAB:SC47308) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de VIVIAN BARROS SOARES e ADAILTON DA SILVA SOUZA, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, fato, em tese, ocorrido em 29/10/2010, conforme narra a peça vestibular acusatória.
Denúncia recebida em 03/11/2011 (ID. 139182400).
Considerando que o réu, VIVIAN BARROS SOARES, citado por edital (ID. 139182626), não se manifestou nos autos, em 25/06/2013, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional (ID. 139182630).
Citado pessoalmente em 01/12/2022 (ID. 373997980), o primeiro réu, por conduto de advogado, apresentou resposta à acusação, requerendo o reconhecimento da prescrição (ID. 334118275).
Decisão proferida à ID. 407997506, determinou o desmembramento do processo em relação ao réu, ADAILTON DA SILVA SOUZA, figurando nestes autos apenas o réu, VIVIAN BARROS SOARES.
Sentença prolatada em 03/07/2024, reconheceu a prescrição, antecipadamente, e declarou extinta a punibilidade do réu, VIVIAN BARROS SOARES (ID. 448735959).
Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, requerendo a reforma da decisão que declarou a extinção do réu e consequente prosseguimento da ação penal, sustentando, em suma, que a extinção da punibilidade com base na prescrição antecipada pela pena em perspectiva não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores (ID. 454548819).
Embora devidamente intimado para apresentar as contrarrazões recursais, o recorrido manteve-se inerte (ID. 465766254) É a síntese do necessário.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a denúncia narra a prática de conduta descrita no art. 155, § 4º, I e IV, Código Penal, cuja pena abstratamente prevista é de reclusão de dois a oito anos, além de multa.
No caso em tela, há a presença de duas qualificadoras, a saber, o concurso de agentes e o rompimento de obstáculo.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, é possível que uma dessas qualificadoras seja utilizada para qualificar o crime, enquanto a outra seja considerada como circunstância judicial para exasperar a pena-base, elevando-a além da pena mínima prevista para o tipo penal.
Sendo assim, no presente caso, em eventual condenação, há a possibilidade de uma pena superior à mínima ser aplicada, considerando as qualificadoras mencionadas.
Depreende-se dos autos que a denúncia foi recebida em 03/11/2011, já em 25/06/2013, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Assim, verifica-se que não há lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição, mesmo que fosse tomada por base a pena mínima abstratamente prevista, em razão da possibilidade de serem aplicadas as duas qualificadoras, o que resultaria em uma pena superior à pena mínima de dois anos.
Desse modo, incabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal neste momento processual.
Ante o exposto, com base no art. 589 do CPP, exerço o juízo de retratação para reformar a sentença proferida à ID. 448735959, que reconheceu a prescrição, antecipadamente, e declarou extinta a punibilidade do réu, VIVIAN BARROS SOARES, por conseguinte, determino o prosseguimento do feito.
Para continuação, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/04/2025, às 10 horas, ocasião em que será colhido o depoimento da vítima, inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado o réu, VIVIAN BARROS SOARES.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência pessoal ao Ministério Público.
Demais intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serrinha/BA, 11 de dezembro de 2024 Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito -
13/10/2022 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:20
Conclusos para decisão
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29/12/2021 12:16
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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18/11/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 21:16
Devolvidos os autos
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25/03/2021 16:37
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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29/07/2013 12:02
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
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18/07/2013 11:24
RECEBIMENTO
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17/07/2013 09:39
Ato ordinatório
-
09/07/2013 11:12
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
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04/07/2013 17:43
MERO EXPEDIENTE
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04/07/2013 11:28
RECEBIMENTO
-
03/07/2013 09:27
Ato ordinatório
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26/06/2013 12:56
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
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25/06/2013 13:52
CONCLUSÃO
-
28/05/2013 13:04
Ato ordinatório
-
23/05/2013 15:08
Ato ordinatório
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23/05/2013 13:06
OFÍCIO
-
23/05/2013 12:40
OFÍCIO
-
22/05/2013 16:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/05/2013 13:00
Ato ordinatório
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16/05/2013 17:39
MERO EXPEDIENTE
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16/05/2013 11:13
DOCUMENTO
-
15/05/2013 11:21
Ato ordinatório
-
09/05/2013 12:34
DOCUMENTO
-
08/05/2013 11:40
OFÍCIO
-
08/05/2013 11:17
OFÍCIO
-
08/05/2013 10:02
Ato ordinatório
-
03/05/2013 12:43
OFÍCIO
-
29/04/2013 16:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/04/2013 16:52
DOCUMENTO
-
04/04/2013 11:59
OFÍCIO
-
27/03/2013 12:56
Ato ordinatório
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26/03/2013 17:04
MERO EXPEDIENTE
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26/03/2013 13:31
MANDADO
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22/03/2013 10:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/03/2013 09:48
DOCUMENTO
-
20/03/2013 10:04
MANDADO
-
25/01/2013 12:57
Ato ordinatório
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23/11/2012 12:27
MANDADO
-
22/11/2012 16:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/10/2012 12:42
Ato ordinatório
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23/10/2012 09:27
Ato ordinatório
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18/10/2012 13:10
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
17/10/2012 17:02
CONCLUSÃO
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17/09/2012 17:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/09/2012 13:46
MANDADO
-
14/09/2012 15:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/09/2012 15:18
DOCUMENTO
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28/08/2012 10:20
Ato ordinatório
-
31/07/2012 17:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/07/2012 14:45
Ato ordinatório
-
20/07/2012 14:44
DOCUMENTO
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19/07/2012 12:12
Ato ordinatório
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18/07/2012 10:36
Ato ordinatório
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16/07/2012 17:30
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/07/2012 17:12
CONCLUSÃO
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13/07/2012 17:12
DOCUMENTO
-
06/07/2012 09:34
MANDADO
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18/06/2012 16:04
Ato ordinatório
-
14/03/2012 09:05
MANDADO
-
09/03/2012 11:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/03/2012 15:47
Ato ordinatório
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28/02/2012 10:32
DOCUMENTO
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17/11/2011 09:47
MANDADO
-
16/11/2011 09:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/11/2011 13:05
Ato ordinatório
-
03/11/2011 14:45
CONCLUSÃO
-
03/11/2011 09:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2011
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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