TJBA - 0561381-41.2017.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:46
Baixa Definitiva
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19/03/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:29
Decorrido prazo de CONSULBRA CONSULTORIA, SERVICOS E SOLUCOES DE SEGURANCA EIRELI - ME em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:56
Decorrido prazo de CONSULBRA CONSULTORIA, SERVICOS E SOLUCOES DE SEGURANCA EIRELI - ME em 18/03/2025 23:59.
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04/03/2025 16:59
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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04/03/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0561381-41.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Condominio Edificio Provence Advogado: Aaron Gois Pinheiro (OAB:BA23198) Interessado: Consulbra Consultoria, Servicos E Solucoes De Seguranca Eireli - Me Advogado: Rodolfo Pavaneti Bezerra (OAB:PR57628) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0561381-41.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO PROVENCE Advogado(s): AARON GOIS PINHEIRO registrado(a) civilmente como AARON GOIS PINHEIRO (OAB:BA23198) INTERESSADO: CONSULBRA CONSULTORIA, SERVICOS E SOLUCOES DE SEGURANCA EIRELI - ME Advogado(s): RODOLFO PAVANETI BEZERRA (OAB:PR57628) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Rescisória c/c Indenizatória ajuizada pelo Condomínio Edifício Provence contra Consulbra Consultoria, Serviços e Soluções de Segurança EIRELI ME, onde o autor alega, em síntese, que contratou a ré para o fornecimento e instalação de determinado produto, pagando o valor devido, mas que esta, sem qualquer explicação, não adimpliu a sua parte no contrato, deixando de entregar e instalar o apontado produto, requerendo, ao final, a rescisão do contrato firmado e a condenação da ré na restituição do valor pago, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais.
A petição inicial (259329880) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se a proposta de venda (259329886), a comprovação da não entrega do produto adquirido (259329887/888) e a cópia do cheque compensado (259329890).
Custas processuais iniciais recolhidas (259329877).
Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação alegando, em síntese, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo e, no mérito, que fora o autor quem teria descumprido o contrato, recusando-se a receber o produto, requerendo, ao final, a improcedência do pedido formulado.
A contestação (259329904) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se uma troca de mensagens por e-mail (259329905).
Réplica (259330160).
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (259330161).
Petição do autor informando não possuir novas provas (259330163).
Certidão cartorária atestando a inércia da ré (259330166). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se, a preliminar de incompetência deve ser rejeitada, eis que a relação posta sob análise é eminentemente consumerista, sendo que o autor é um consumidor e a ré uma fornecedora, aplicando-se, assim, a regra de competência estabelecida no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Por tais motivos, REJEITO a preliminar de incompetência.
Sob o mérito, registre-se, inicialmente, que é incontroverso nos autos que as partes firmaram um contrato em que a autora pagaria determinado valor e que a ré entregaria determinado produto.
Doutro lado, registre-se, o autor alegou e comprovou o pagamento (259329890) e a ré, apesar de alegar um fato impeditivo do direito do autor, que seria a produção do produto contratado e a disponibilização ao autor, sendo que este é quem teria recusado o seu recebimento, não se desincumbiu do seu ônus probatório, eis que, através do único documento por si colacionado (e-mail)(259329905), restou comprovado o seu inadimplemento, por confessar a pendência, pedindo desculpas.
Por tais motivos, considerando que o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC) e que a ré, ao contrário, alegou, mas não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), outra alternativa não resta senão o acolhimento do pedido formulado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedido formulado pelo autor para CONDENAR a ré no pagamento de R$8.440,50 (oito mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta centavos), RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O valor será atualizado monetariamente (INPC/IBGE) desde a data em que o autor o pagou para a ré e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, simples, desde a citação.
Considerando a sucumbência, CONDENO a ré, ainda, no reembolso das custas processuais adiantadas pelo autor, bem como no pagamento das custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais devidos aos advogados do autor, desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da dívida atualizada, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 7 anos), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ).
Itabuna/BA, 16 de dezembro de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito (Designado conforme Ato Normativo Conjunto nº 34/2024) -
16/12/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
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12/01/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 03:10
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 03:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/07/2021 00:00
Concluso para Sentença
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05/07/2021 00:00
Expedição de documento
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27/05/2021 00:00
Publicação
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25/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/05/2021 00:00
Mero expediente
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11/12/2020 00:00
Concluso para Sentença
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17/11/2020 00:00
Petição
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14/11/2020 00:00
Publicação
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12/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2020 00:00
Mero expediente
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30/01/2018 00:00
Concluso para Sentença
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29/01/2018 00:00
Petição
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26/01/2018 00:00
Publicação
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23/01/2018 00:00
Documento
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22/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/12/2017 00:00
Petição
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22/11/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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22/11/2017 00:00
Petição
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25/10/2017 00:00
Expedição de Carta
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25/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/10/2017 00:00
Expedição de Carta
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12/10/2017 00:00
Publicação
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10/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/10/2017 00:00
Mero expediente
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09/10/2017 00:00
Audiência Designada
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06/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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06/10/2017 00:00
Documento
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04/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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