TJBA - 8000779-58.2020.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2023 11:06
Decorrido prazo de CAIO RODRIGUES SABAINI em 29/05/2023 23:59.
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10/06/2023 11:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/03/2023 23:59.
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29/05/2023 11:26
Baixa Definitiva
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29/05/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 10:10
Juntada de Alvará
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22/05/2023 21:17
Expedição de intimação.
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22/05/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 10:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
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20/05/2023 07:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/04/2023 23:59.
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18/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:28
Expedição de intimação.
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10/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTIMAÇÃO 8000779-58.2020.8.05.0111 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabela Autor: Wallace Souza Batista Advogado: Caio Rodrigues Sabaini (OAB:BA38189) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000779-58.2020.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: WALLACE SOUZA BATISTA Advogado(s): CAIO RODRIGUES SABAINI (OAB:BA38189) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, em face da sentença, que julgou procedentes os pedidos na exordial.
Contrarrazões do embargado carreada em ID 365501238.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos porque tempestivos e no mérito lhes rejeito.
Como cediço, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca sanar um dos vícios constantes, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Por omissa, é de se compreender a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em teses, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
Por seu turno, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis.
Noutro giro, obscura é a decisão que, pecando pela falta de clareza, enseja dificuldade na compreensão do julgado.
No processo em tela, não verifico a existência de omissão, passível de ser saneada, através dos presentes aclaratórios.
Observo que a parte embargante informou, em contestação, que a suspensão do fornecimento que ocorreu em 29/09/2020, em virtude do não pagamento da fatura com vencimento em 04/08/2020.
Deveras, os documentos juntados pelas partes demonstram que as cobranças ensejadoras das notificações trouxeram em seu bojo também os débitos renegociados entre as partes.
Além disso, o embargante utiliza-se da peça para novamente combater argumentos trazidos pelo embargado na inicial e não réplica.
No entanto, essa não é a via recursal correta para tanto.
Desta feita, CONHEÇO dos embargos declaratórios, no entanto NÃO OS ACOLHO, mantendo intactos todos os termos constados na fundamentação e dispositivo da sentença embargada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABELA/BA, 02 de março de 2023. [Documento Assinado Digitalmente] Tereza Júlia do Nascimento Juíza Substituta -
19/04/2023 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2023 18:15
Expedição de intimação.
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18/04/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 18:15
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
18/04/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 23:38
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/04/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 23:38
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/04/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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17/03/2023 09:03
Expedição de intimação.
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17/03/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
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12/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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02/03/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2023 11:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/02/2023 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2023 09:28
Expedição de ato ordinatório.
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31/01/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 09:28
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2022 21:53
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 02:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/08/2021 23:59.
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28/10/2021 06:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/08/2021 23:59.
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07/10/2021 20:49
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 21:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2021.
-
22/09/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
10/09/2021 16:06
Expedição de ato ordinatório.
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10/09/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 13:39
Expedição de ato ordinatório.
-
08/09/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
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19/08/2021 09:21
Conclusos para despacho
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18/08/2021 10:10
Juntada de ata da audiência
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18/08/2021 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2021 12:36
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2021 15:43
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2021.
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15/08/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
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10/08/2021 11:53
Expedição de ato ordinatório.
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10/08/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 09:27
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 18/08/2021 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
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30/07/2021 07:46
Publicado Despacho em 19/07/2021.
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30/07/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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16/07/2021 13:34
Expedição de despacho.
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16/07/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 11:07
Conclusos para despacho
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30/06/2021 12:53
Juntada de Certidão
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18/12/2020 16:52
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2020 14:05
Publicado Despacho em 11/12/2020.
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11/12/2020 09:09
Juntada de Certidão
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10/12/2020 12:53
Juntada de Certidão
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10/12/2020 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2020 06:58
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2020 17:21
Conclusos para decisão
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20/11/2020 17:21
Distribuído por sorteio
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20/11/2020 17:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
11/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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