TJBA - 0500092-40.2017.8.05.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 04:38
Publicado Ementa em 24/07/2025.
-
24/07/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 14:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUANAMBI - CNPJ: 13.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
-
18/07/2025 07:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUANAMBI - CNPJ: 13.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
-
14/07/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2025 17:04
Deliberado em sessão - julgado
-
09/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:13
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
01/06/2025 10:07
Solicitado dia de julgamento
-
13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUANAMBI em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:16
Conclusos #Não preenchido#
-
07/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUANAMBI em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 06:51
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
-
13/03/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:01
Cominicação eletrônica
-
11/03/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 11:51
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
12/02/2025 13:27
Decorrido prazo de CLERISTON DA SILVA PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 0500092-40.2017.8.05.0088 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Cleriston Da Silva Pereira Advogado: Laine Daiana Castro Da Silva (OAB:BA39442-A) Apelante: Municipio De Guanambi Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243-A) Advogado: Alexandre Guanais Teixeira (OAB:BA25260-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0500092-40.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE GUANAMBI Procuradores: ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA 16243-A), ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA (OAB:BA 25260-A) APELADO: CLÉRISTON DA SILVA PEREIRA Advogada: LAINE DAIANA CASTRO DA SILVA (OAB:BA 39442-A) DECISÃO Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 74398136, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Município recorrente a pagar as verbas correspondentes ao décimo terceiro e FGTS, excluídos os descontos legais obrigatórios incidentes e as parcelas anteriores a 18/01/2012, em virtude da prescrição quinquenal, bem como a promover o repasse das contribuições previdenciárias referentes aos meses de novembro/dezembro de 2013, e aos anos de 2014, 2015 e 2016, indeferindo o pagamento de férias comprovadamente pagas pelo Município, à exceção das férias proporcionais relativas ao ano de 2016; acrescentando que, inconformado com o julgado, o Município de Guanambi interpôs a presente apelação, ID 74398141, sustentando, em síntese, que “as prorrogações não alteram a natureza jurídica do vínculo, transformando sua natureza tipicamente administrativa, num vínculo trabalhista”.
Defende a validade do contrato e os efeitos gerados, afirmando que para gerar direito à percepção de FGTS, é preciso existir declaração de nulidade do contrato temporários, conforme disciplinado no art. 19-A, da Lei 8.036/90.
Requer o provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão, ID 74398147.
A presente ação foi promovida pelo apelado, pretendendo receber o pagamento de verbas remuneratórias, que alega não terem sido adimplidas, tais como férias e décimo terceiro salário e FGTS de todo o período laborado para o Município de Guanambi.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado, nos seguintes termos: “In casu, da análise das provas colacionadas aos autos, notadamente a documentação de ID nº 107410935, 107410936, 107410948 restaram demonstradas as sucessivas contratações do autor no período compreendido entre 15/02/2011 a 30/05/2016 evidenciando a existência real de vínculo contratual, além de um lapso temporal prolongado de aproximadamente 5 (cinco) anos de renovações contratuais.
Desse modo, resta evidente a violação à obrigatoriedade de concurso público e ao quanto determina o art. 37, IX da CF/88, bem como das sucessivas prorrogações contratuais em período superior ao quanto estabelecido na Lei municipal nº 1.013/2015, fazendo jus a parte autora ao recebimento dos valores referentes ao FGTS e 13º, excluídos os descontos legais e obrigatórios incidentes e as parcelas atingidas pela prescrição.
No que tange às férias acrescidas de 1/3, os demonstrativos de pagamento de ID nº 107410948, comprovaram que durante os anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 o município efetuou o pagamento de tais verbas, motivo pelo qual não há como acolher o pedido, devendo ser pagas, tão somente, férias proporcionais relativas ao ano de 2016.
No tocante ao pedido de indenização pelo aviso prévio, entendo que não merece prosperar.
Isso porque, conforme exaustivamente mencionado alhures, as verbas que o autor deixou de receber não são garantidas aos ocupantes de funções temporárias, sendo a hipótese dos autos proveniente de uma excepcionalidade, consistente na constatação da irregularidade das sucessivas contratações.
Ademais, em razão da contratação do autor ter natureza de contrato administrativo e, consequentemente, não haver vínculo trabalhista com o poder público, não há que se falar em direito à concessão do aviso prévio.” A partir dos trechos acima destacados, depreende-se que o julgador considerou válidos os contratos temporários firmados, relativos ao período de 15/02/2011 a maio de 2016 e, aplicando a tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 551, condenou o apelante no pagamento das verbas rescisórias reclamadas, por entender que houve o desvirtuamento da temporariedade da contratação.
O ente público, em sua contestação, ID 74397517, também confirmou a validade da contratação temporária, afirmando que o término do contrato ocorreu quando cessou “a demanda temporária para a qual o autor foi contratado e necessidade de contingenciamento orçamentário”.
Em análise sobre a contratação temporária de servidores públicos, ao julgar o RE n. 658026/MG, sob a relatoria do Min.
Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral (Tema 612), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Considerando estes requisitos de validade e todos os elementos apontados na contratação, verifica-se ser incontroversa a validade da contratação.
Por tais motivos, a situação evidenciada reclama a aplicação da tese firmada pelo STF, quanto ao Tema 551, no sentido de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (STF.
Plenário.
RE 1066677, Rel.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020, Repercussão Geral – Tema 551) Referida tese é aplicável às hipóteses, em que a contratação temporária se constitui validamente, excetuando as situações em que dita contratação sofre posterior desvirtuamento em razão de sucessivas prorrogações, ou quando há previsão legal ou contratual de pagamento de tais verbas reclamadas.
Neste caso, aplicando-se o entendimento do Tema 551, é possível identificar uma das exceções acima referidas, em que se torna devido o pagamento das verbas relativas a décimo terceiro salário e férias, uma vez constatada a ocorrência de sucessivas prorrogações, desvirtuando o caráter temporário e excepcional previsto para esse tipo de vínculo laboral.
Neste caso, devem ser reconhecidos os direitos relativos a décimo terceiro salário e férias (estas já pagas, com exceção das relativas ao ano de 2016), devendo ser mantida a sentença neste tópico.
Contudo, fixada a premissa de validade da contratação temporária, impõe-se a reforma da sentença quanto à condenação em depósitos relativos ao FGTS, pois divergiu da posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 765320/MG, Tema n. 916/STF.
Confira-se o teor do julgado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Por não se tratar de contrato temporário nulo, afasta-se a aplicação da tese firmada no Tema 916, do STF, e, consequentemente, a condenação ao recolhimento de FGTS.
Nesta conformidade, em decorrência da força vinculante dos Temas 612, 551 e 916, do STF, torna-se imperioso o alinhamento deste julgado às teses firmadas, sendo cabível o julgamento monocrático do presente recurso, decorrente de hipótese autorizativa, prevista nos artigos 932, V, alínea “b” e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil.
Desse modo, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença para excluir a condenação do ente público no recolhimento de FGTS do período reclamado, mantidas as demais condenações e sucumbência recíproca.
Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator ESR05 -
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 16:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUANAMBI - CNPJ: 13.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido em parte
-
05/12/2024 12:56
Conclusos #Não preenchido#
-
05/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:27
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000436-18.2021.8.05.0082
Municipio de Pirai do Norte
Patricia Menezes Mamedio
Advogado: Matheus Augusto Cerqueira Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2021 16:51
Processo nº 8000436-18.2021.8.05.0082
Patricia Menezes Mamedio
Municipio de Pirai do Norte
Advogado: Valmario Bernardes da Silva Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2021 10:17
Processo nº 0300354-37.2013.8.05.0080
Humberto Queiroz Ferreira
Amayo Patrimonial LTDA
Advogado: Jose Roberto Cajado de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2013 15:10
Processo nº 0300354-37.2013.8.05.0080
Amayo Patrimonial LTDA
Humberto Queiroz Ferreira
Advogado: Elzivane Pereira dos Santos Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2022 18:39
Processo nº 0500092-40.2017.8.05.0088
Cleriston da Silva Pereira
Municipio de Guanambi
Advogado: Laine Daiana Castro da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2017 08:42