TJBA - 8003908-06.2022.8.05.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
12/02/2025 14:22
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 14:22
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:24
Decorrido prazo de AQUILINO BATISTA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8003908-06.2022.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Aquilino Batista De Oliveira Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711-A) Apelante: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003908-06.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: AQUILINO BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s):JOAO VITOR LIMA ROCHA ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS NA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O caso dos autos está na fase de execução da sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o ao empréstimo consignado simples.
Determinou, ainda, que os descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado fossem abatidos do seu débito. 2.
Transitada em julgado a referida sentença, a conclusão obtida tornou-se indiscutível e imutável, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC. 3.
No caso, o Apelante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que não teriam sido realizados descontos no benefício previdenciário do Apelado.
Ocorre que a matéria foi enfrentada pelo magistrado a quo na fase de conhecimento, de modo que não cabe rediscuti-la em sede de execução.
Além disso, as faturas do cartão de crédito consignado não serviriam para provar o quanto alegado pela instituição financeira, já que o benefício previdenciário é recebido em outra conta bancária. 4.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8003908-06.2022.8.05.0110, oriundos da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê/BA, tendo, como Apelante, BANCO BMG SA e, como Apelado, AQUILINO BATISTA DE OLIVEIRA .
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, __ de __________ de 20__.
PRESIDENTE DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
19/12/2024 05:31
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 10:47
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 10:02
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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27/11/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:05
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/11/2024 14:15
Solicitado dia de julgamento
-
14/10/2024 17:52
Conclusos #Não preenchido#
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14/10/2024 05:18
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 05:18
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:00
Juntada de intimação
-
11/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/02/2024 16:27
Baixa Definitiva
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16/02/2024 16:27
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:22
Decorrido prazo de AQUILINO BATISTA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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02/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:25
Publicado Ementa em 14/12/2023.
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15/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 09:59
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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12/12/2023 18:55
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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12/12/2023 13:00
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2023 12:29
Deliberado em sessão - julgado
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30/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:41
Incluído em pauta para 04/12/2023 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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20/11/2023 16:03
Solicitado dia de julgamento
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20/11/2023 09:38
Conclusos #Não preenchido#
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20/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 07:53
Recebidos os autos
-
20/11/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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