TJBA - 8004095-81.2019.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:50
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8004095-81.2019.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Executado: Genivaldo Batista Dos Santos Sentença: 8004095-81.2019.8.05.0154 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES EXECUTADO: GENIVALDO BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães/BA em face de EXECUTADO: GENIVALDO BATISTA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
In casu, o(a) executado(a) fora citado(a).
O Exequente, através da petição de id nº 467759542, informa o pagamento integral da dívida.
Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Tendo em vista a manifestação do exequente acerca do cumprimento integral da obrigação, a demanda deve ser extinta, com resolução do mérito.
Desse modo EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Convém pôr em relevo, que os honorários advocatícios já estão albergados na CDA (id nº 42793027), de modo que, desnecessária, nova condenação.
Nesse sentido, segundo jurisprudência pátria, ocorrendo a quitação do débito fiscal, não pode arbitrar na sentença condenação em honorários, sob pena de configurar bis in idem.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CAUSALIDADE.
PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
VERBA PAGA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
PROIBIÇÃO DE BIS IN IDEM.- A adesão ao Plano de Regularização de Créditos Tributários, previsto na Lei n 22.549/2017, tem como condições (art. 5º): i) desistência de ações judiciais antiexacionais ou defesa e recursos apresentados no âmbito do processo tributário administrativo; ii) renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação judicial; iii) desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de eventual cobrança de honorários em desfavor do EMG; e iv) pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios em favor do EMG.- Considerando que os honorários advocatícios em favor do EMG já foram efetivamente depositados no âmbito administrativo pelo contribuinte, em estrita observância do art. 5º da Lei 22.549/2017, a exigência de novo pagamento de honorários, desta vez no âmbito do processo judicial, configura bis in idem, hipótese que tem sido refutada seguramente pela jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça e do c.
Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0720.17.006966-3/001 - COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO - APELANTE(S): GLOBALFRUIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS.
Desta forma, não há condenação em honorários.
Condeno o(a) executado(a) ao pagamento das custas processuais, se existentes.
Tendo em vista a petição de Id. 467759542, fica dispensada a intimação do exequente da presente sentença, bem como da certidão de trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
06/12/2024 17:26
Expedição de decisão.
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06/12/2024 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:51
Processo Desarquivado
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08/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2024 21:08
Juntada de Petição de Petições diversas
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08/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:34
Baixa Definitiva
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16/07/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 10:28
Expedição de decisão.
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15/07/2024 11:46
Expedição de intimação.
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15/07/2024 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:16
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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09/07/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:08
Expedição de decisão.
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08/05/2024 15:14
Expedição de sentença.
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08/05/2024 15:14
Nomeado curador
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20/02/2024 11:01
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:10
Processo Desarquivado
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12/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2023 11:19
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
21/12/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 08:02
Juntada de Petição de Petições diversas
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23/02/2023 16:17
Baixa Definitiva
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23/02/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 16:12
Expedição de sentença.
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23/02/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 10:20
Expedição de ato ordinatório.
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23/02/2023 10:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/02/2023 09:57
Conclusos para decisão
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01/02/2023 09:37
Juntada de Petição de Suspensão pelo prazo de parcelamento
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20/01/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:26
Expedição de intimação.
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19/09/2022 17:26
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2022 10:57
Conclusos para decisão
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16/09/2022 15:57
Juntada de Petição de Citação por edital do executado
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06/09/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2022 15:28
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2022 20:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/08/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2021 10:50
Juntada de Certidão
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22/01/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2020 12:42
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
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21/10/2020 18:03
Expedição de intimação via #Não preenchido#.
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12/03/2020 17:42
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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12/03/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 15:01
Conclusos para julgamento
-
19/12/2019 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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