TJBA - 0000008-81.2014.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de DAVI FRANK GOMES MACHADO em 21/01/2025 23:59.
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03/01/2025 18:42
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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03/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000008-81.2014.8.05.0224 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Municipio De Mansidao Advogado: Leonardo Botelho Medauar Reis (OAB:BA36770) Advogado: Ricardo Gusmao Carvalho (OAB:BA29246) Reu: Davi Frank Gomes Machado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0000008-81.2014.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: MUNICIPIO DE MANSIDAO Advogado(s): LEONARDO BOTELHO MEDAUAR REIS (OAB:BA36770), RICARDO GUSMAO CARVALHO (OAB:BA29246) REU: DAVI FRANK GOMES MACHADO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Porquanto citado e tendo deixado de oferecer contestação, decreto a revelia do réu.
Basicamente dois são os efeitos da revelia: a) presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 319 do CPC), o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 330, inc.
II, do CPC); e b) prosseguimento do processo independentemente de intimação do revel (art. 322 do CPC).
Todavia, na hipótese de revelia, a presunção de veracidade prevista pelo art. 319 da Lei Adjetiva Civil não é absoluta, havendo de ser examinada conforme os elementos dispostos nos autos e as disposições de ordem pública.
No particular, trata-se de demanda cujo objeto está relacionado a direitos indisponíveis, o que atrai a incidência do inciso II do art. 345 do CPC.
Desse modo, ante a não ocorrência do efeito material da revelia, necessária a dilação probatória.
Portanto, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para especificação das provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em substituição -
11/12/2024 11:35
Expedição de intimação.
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19/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:04
Conclusos para decisão
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10/04/2024 09:00
Expedição de citação.
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02/05/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/04/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 10:16
Expedição de citação.
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24/11/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 12:26
Conclusos para decisão
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06/09/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 08:41
Decorrido prazo de LEONARDO BOTELHO MEDAUAR REIS em 27/07/2021 23:59.
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29/07/2021 20:32
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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29/07/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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16/07/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 10:23
Conclusos para despacho
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20/05/2019 07:35
Devolvidos os autos
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07/04/2016 15:08
CONCLUSÃO
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29/07/2015 13:00
MANDADO
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29/07/2015 12:59
MANDADO
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29/07/2015 12:57
MANDADO
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22/01/2014 10:07
MERO EXPEDIENTE
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07/01/2014 14:02
CONCLUSÃO
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07/01/2014 13:55
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2014
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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