TJBA - 8047578-38.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502310100
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26/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:02
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:02
Juntada de Certidão dd2g
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26/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/02/2025 01:53
Decorrido prazo de ELISVELTTO COSTA ROMA - ME em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ELISVELTTO COSTA ROMA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ELISVELTTO COSTA ROMA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:13
Decorrido prazo de ELISVELTTO COSTA ROMA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:17
Decorrido prazo de ELISVELTTO COSTA ROMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:17
Decorrido prazo de ELISVELTTO COSTA ROMA - ME em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 11:53
Decorrido prazo de ELISVELTTO COSTA ROMA - ME em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:52
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de ELISVELTTO COSTA ROMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 05:21
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/01/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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19/12/2024 11:12
Expedição de despacho.
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19/12/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8047578-38.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elisveltto Costa Roma Advogado: Suedy Aureliano Da Silva De Menezes (OAB:BA19199) Autor: Elisveltto Costa Roma - Me Advogado: Suedy Aureliano Da Silva De Menezes (OAB:BA19199) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8047578-38.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISVELTTO COSTA ROMA, ELISVELTTO COSTA ROMA - ME REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos etc.
ELISVELTTO COSTA ROMA e ECR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMPRESARIAL EIRELI (substituta de ELISVELTTO COSTA ROMA ME) ajuizaram ação revisional de contrato em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em resumo, que celebraram contrato de empréstimo pessoal – “BB CAPITAL DE GIRO” sob nº 279.907.829, no valor de R$ 22.500,00, parcelado, contudo, sofreu abalo pela crise financeira que assola o país e está se vendo impossibilitado de arcar com os referidos compromissos, vez que gradativamente sua situação financeira se tornou extremamente delicada.
Acrescenta que o contrato de empréstimo foi elaborado com taxa de juros 110,04% aa, capitalizados, bem superiores ao permitido pela taxa média 21,70% a.a, somando-se à encargos financeiros, correção monetária e equivalência de valores, que perfazia o montante de quase 30% ao mês.
Nesses termos, requereu seja declarada nula a cláusula estipuladora de juros acima do patamar legal, fixando em 1%, com expurgo da capitalização ou, alternativamente, seja fixada a taxa média de mercado em crédito pessoal consignado.
Por fim, seja a ré condenada em repetição de indébito.
Anexou documentos.
Citada, a parte ré apresentou defesa (ID 50652165), alegando, inicialmente, as preliminares de impugnação a gratuidade da Justiça e inépcia da inicial.
No mérito, aponta ausência de pressupostos para a revisão contratual, vez que o contrato obedeceu rigorosamente a legislação, não havendo falar em onerosidade excessiva.
Afirmou, ao fim, a legalidade das cláusulas contratuais e requereu a improcedência do pedido.
Anexou os documentos.
Réplica - ID 157976844.
As partes foram intimadas a produzir provas – ID 203876252, requerendo o autor o julgamento antecipado da lide, quedando-se inerte a parte ré – ID 256915707.
Na ID 401109199, o Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo declinou da competência. É o relatório.
Decido.
Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide.
Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento, como reza o artigo 355, I do CPC.
Há de se observar, que a discussão reside na legalidade da cobrança de juros, expressos no contrato, entabulado pelas partes e, com efeito, dispensa-se a produção de prova pericial, em razão de o tema ser amplamente debatido, vez que a jurisprudência pátria o sedimentou.
Insta salientar que a presente demanda NÃO será analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, posto que NÃO caracterizada a relação de consumo havida entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, deste diploma legal, NÃO estando certa a condição do autor como destinatário final do serviço fornecido pela instituição financeira.
A nova concepção do contrato admite a revisão da avença, existindo onerosidade excessiva que cause desequilíbrio contratual.
Nesse passo, aos contratantes são impostos os deveres da lealdade e confiança recíprocas, pois se referem à exata satisfação dos interesses envolvidos na obrigação assumida.
Cuida-se, então, de ação de revisão contratual movida pela parte autora, os quais firmaram com a ré, contrato de abertura de crédito, utilizando-se do crédito de capital de giro.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1061.530–RS, processado na forma do art 543–C, do Código de Processo Civil, revogado, consolidou a jurisprudência no seguinte sentido: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF. “A estipulação de juros remuneratórios a 12% não indica abusividade.
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591 c/c o art 406 do CC/02.
E admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante ás peculiaridades do caso concreto”.
De fato, não há mais como se aceitar a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, haja vista a edição da Súmula Vinculante nº7, pelo Supremo Tribunal Federal, que assim dispôs: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar.
Antes disso, a Corte Superior já havia editado a Súmula nº 596 com o seguinte teor: As disposições do Decreto 22626/1933 [Lei de Usura] não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
O Superior Tribunal de Justiça também se posicionou quanto à taxa dos juros remuneratórios nos seguintes termos: Súmula 382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Vale destacar que o STJ, quando do julgamento do REsp nº 973.827/RS, firmou o entendimento de que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal era suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesses termos, pacificando o assunto é que a Egrégia Corte editou a súmula 541, in verbis: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Como se pode ver, a aplicabilidade do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, hoje revogado, estava condicionada à Lei Complementar que sequer chegou a ser editada.
A Lei de Usura, por sua vez, teve sua abrangência limitada, não sendo possível a sua aplicação ao caso em comento.
Sendo assim, ausente norma regulamentadora acerca da limitação dos juros remuneratórios, devem ser mantidos os juros pactuados, por não se mostrarem ilegais, nem abusivos.
Quanto à propalada capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, a matéria tornou-se superada, em face da edição da súmula 549, do STJ, sendo possível a sua aplicação, desde que devidamente pactuada e em contratos posteriores a 31.03.2000, data da primeira publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela Medida Provisória nº 2.170-36 e em vigência devido ao art. 2º, da Emenda Constitucional nº 32/2001.
Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Quanto a abusividade na fixação da taxa de juros, passo à sua análise.
Verifico do contrato nº 279.907.829, no valor de R$ 22.500,00, que a taxa de juros fixada foi no importe de 2,7% am, 31,837% aa.
Igualmente, tive o cuidado de visitar o sítio do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2018-11-05), acessado em 26//11//2024, às 14 h e 43 min e deles verifiquei que as taxas médias praticadas por cerca de 36 instituições financeiras, naquele período ficou no importe de 1,93638889 = 1,94%, que não se mostra excessiva ou muito além da taxa média de mercado.
Essa ilação demonstra que a taxa de juros praticada pela ré, naquele período, não se encontra desmedida, vez que inferior a uma vez e meia à taxa média.
A jurisprudência dos tribunais assim orienta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONCESSÃO DE CRÉDITO.
REVISIONAL.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
TAXA CONTRATUAL SUPERIOR À TAXA DE MERCADO EM MAIS DE UMA VEZ E MEIA. 1.
Cabível a limitação dos juros pactuados à taxa média de mercado durante todo o período contratual, somente quando verificada que a taxa estipulada no contrato gera uma desvantagem exagerada para o consumidor. 1.
Observa-se que o percentual de juros remuneratórios fixados no contrato celebrado em julho de 2016 foi de 51,98% ao ano, incompatível, portanto, com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, para operações desta espécie, que foi de 24,69% a.a.
Como se vê, o percentual contratado ultrapassa o limite de uma vez e meia especificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS).
Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 05103709020188050080, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
ENCARGOS DE MORA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado.
Juros remuneratórios fixados contratualmente em 2,40% ao mês e 32,92% ao ano.
Taxa média de mercado de 1,96% ao mês e 26,20% ao ano.
A taxa de juros anual pactuada entre as partes foi INFERIOR a uma vez e meia a taxa média de mercado, não sendo, portanto, abusivo. 4.
Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 04065268020128050001, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS APELANTES.
RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO CONTRATO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80020595820208050113, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021).
Apelação Cível.
Ação Revisional de Juros Abusivos.
Sentença de procedência do pedido.
Inconformismo.
Contratação de empréstimo pessoal não-consignado.
Preliminar de contrarrazões sobre violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Afastamento.
Repetição dos argumentos da contestação, por si só, que não impossibilita o conhecimento da apelação.
Taxas de juros que estão acima das médias praticadas pelo mercado no contrato objeto destes autos.
Precedente do E.
STJ.
São abusivas taxas superiores uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média.
Abusividade identificada.
Onerosidade excessiva.
Limitação das taxas de juros que se impõe reconhecida.
Adequação às taxas médias de mercado, nos termos da fundamentação.
Restrição à liberdade contratual que tem por escopo a preservação da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
Recálculo em liquidação, para devolução simples do excesso, como fixado no r. julgado.
Quantias que deverão sofrer correção monetária desde o desembolso e acréscimo de juros moratórios desde a citação, restituídas ou decotadas por recálculo do contrato, em havendo obrigações vincendas.
Sentença parcialmente reformada.
Prequestionamento suscitado pela autora em contrarrazões.
Previsão legal.
Artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Expediente, todavia, prejudicado, pois analisados todos os temas relativos à controvérsia apresentada.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10650077820218260100 SP 1065007-78.2021.8.26.0100, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 12/03/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2023) APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS – HIPÓTESE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – juros considerados abusivos porque superiores, sem justificativa particular, a uma vez e meia a taxa média do mercado – entendimento do STJ nesse sentido – recálculo dos valores das parcelas que deverá se dar em sede de liquidação de sentença, mediante a adoção da taxa média de mercado.
Resultado: recurso provido. (TJ-SP - AC: 10043406720218260637 SP 1004340-67.2021.8.26.0637, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 08/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
TAXA DE JUROS CONTRATUAL FIXADA ACIMA DE UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DE ASSINATURA DO PACTO.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DESSA CÂMARA.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. “Abusividade dos juros remuneratórios fixados acima de uma vez e meia a taxa de mercado.
Limitação pela taxa de mercado.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0017265-25.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 30.08.2021) II. “taxas superiores a uma vez e meia à taxa média de mercado. repetição do indébito na forma simples. ausência de prova de má-fé da instituição financeira.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0003466-81.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.07.2021) (TJPR - 17ª C.Cível - 0002337-69.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00023376920168160069 Cianorte 0002337-69.2016.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 07/02/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022) O Superior Tribunal de Justiça caminha no mesmo sentido.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Ademais, esclareço ao autor que o seu pedido igualmente não pode ser aceito, vez que requer seja equiparada a taxa média de mercado concedida às pessoas jurídicas, como é o caso, a empréstimos consignados, dirigido a determinado grupo de pessoas físicas (consumidores).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora a arcar as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado (CPC, § 16, do art.85 e súmula 14, do STJ), cujas cobranças restam suspensas, em face do benefício da gratuidade deferido (CPC, art.98 e ss).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 09 de dezembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
11/12/2024 09:59
Expedição de sentença.
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10/12/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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03/11/2023 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2023 08:26
Decorrido prazo de ELISVELTTO COSTA ROMA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:26
Decorrido prazo de ELISVELTTO COSTA ROMA - ME em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/08/2023 23:59.
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30/07/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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30/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
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25/07/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 13:05
Declarada incompetência
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10/10/2022 16:41
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
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07/07/2022 05:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/07/2022 23:59.
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27/06/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 17:04
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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09/06/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 07:23
Conclusos para despacho
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25/11/2021 06:38
Decorrido prazo de ELISVELTTO COSTA ROMA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 06:37
Decorrido prazo de ELISVELTTO COSTA ROMA - ME em 24/11/2021 23:59.
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16/11/2021 13:44
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2021 15:15
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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10/11/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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27/10/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 13:24
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2020 08:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 00:31
Decorrido prazo de ELISVELTTO COSTA ROMA - ME em 02/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 00:31
Decorrido prazo de ELISVELTTO COSTA ROMA em 02/12/2019 23:59:59.
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11/11/2019 10:49
Expedição de carta via ar digital.
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11/11/2019 00:19
Publicado Decisão em 08/11/2019.
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07/11/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2019 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 16:13
Audiência conciliação designada para 08/04/2020 08:00.
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24/10/2019 14:50
Conclusos para despacho
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22/10/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2019 13:27
Determinada Requisição de Informações
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25/09/2019 14:39
Conclusos para despacho
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25/09/2019 14:39
Distribuído por sorteio
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25/09/2019 14:38
Juntada de Petição de petição inicial
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25/09/2019 14:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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