TJBA - 8054332-59.2020.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
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06/05/2025 04:42
Decorrido prazo de EDNEIA DIAS FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
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06/05/2025 04:42
Decorrido prazo de LINDINALVA DIAS FERREIRA REIS em 28/04/2025 23:59.
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06/05/2025 04:42
Decorrido prazo de MARIANE CAZAIS DE LIMA em 28/04/2025 23:59.
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06/05/2025 04:42
Decorrido prazo de CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU em 28/04/2025 23:59.
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06/05/2025 04:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A em 28/04/2025 23:59.
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06/05/2025 04:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/04/2025 23:59.
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06/05/2025 04:42
Decorrido prazo de KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo de VALDELICE DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIANO SOUZA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ROQUELINE SANTOS DE JESUS em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo de EZIQUIEL CONCEICAO SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 08:06
Decorrido prazo de ODETE CONCEICAO DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 08:06
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 08:06
Decorrido prazo de MARCIA SOARES DA CRUZ em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 08:06
Decorrido prazo de WILSON NERIS DE JESUS em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 22:17
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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14/04/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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18/03/2025 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 19:59
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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14/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
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20/12/2024 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8054332-59.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edneia Dias Ferreira Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822) Autor: Eziquiel Conceicao Santos Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822) Autor: Marcia Soares Da Cruz Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822) Autor: Valdelice Dos Santos Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822) Autor: Lindinalva Dias Ferreira Reis Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822) Autor: Mariane Cazais De Lima Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822) Autor: Wilson Neris De Jesus Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822) Autor: Roqueline Santos De Jesus Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822) Autor: Claudiano Souza Dos Santos Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822) Autor: Odete Conceicao Dos Santos Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822) Reu: Consorcio Estaleiro Paraguacu Advogado: Neiviane Cordeiro De Oliveira (OAB:BA19726) Advogado: Conceicao Maria De Souza Amorim San Juan (OAB:BA10375) Reu: Construtora Norberto Odebrecht S A Advogado: Neiviane Cordeiro De Oliveira (OAB:BA19726) Advogado: Conceicao Maria De Souza Amorim San Juan (OAB:BA10375) Reu: Construtora Oas S.a.
Em Recuperacao Judicial Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Reu: Kawasaki Do Brasil Industria E Comercio Ltda Advogado: Amanda Dudenhoeffer Braga (OAB:RJ189173) Advogado: Ricardo Henrique Safini Gama (OAB:RJ114072) Reu: Constran S/a - Construcoes E Comercio Advogado: Maria Carolina Viana Machado Pinheiro (OAB:SP235057) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8054332-59.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDNEIA DIAS FERREIRA, EZIQUIEL CONCEICAO SANTOS, MARCIA SOARES DA CRUZ, VALDELICE DOS SANTOS, LINDINALVA DIAS FERREIRA REIS, MARIANE CAZAIS DE LIMA, WILSON NERIS DE JESUS, ROQUELINE SANTOS DE JESUS, CLAUDIANO SOUZA DOS SANTOS, ODETE CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANIEL BRUNO SAMPAIO TIMOTEO - BA25822 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL BRUNO SAMPAIO TIMOTEO - BA25822 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL BRUNO SAMPAIO TIMOTEO - BA25822 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL BRUNO SAMPAIO TIMOTEO - BA25822 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL BRUNO SAMPAIO TIMOTEO - BA25822 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL BRUNO SAMPAIO TIMOTEO - BA25822 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL BRUNO SAMPAIO TIMOTEO - BA25822 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL BRUNO SAMPAIO TIMOTEO - BA25822 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL BRUNO SAMPAIO TIMOTEO - BA25822 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL BRUNO SAMPAIO TIMOTEO - BA25822 REU: CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A, CONSTRUTORA OAS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO Advogados do(a) REU: NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA - BA19726, CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN - BA10375 Advogados do(a) REU: NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA - BA19726, CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN - BA10375 Advogado do(a) REU: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711 Advogados do(a) REU: AMANDA DUDENHOEFFER BRAGA - RJ189173, RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072 Advogado do(a) REU: MARIA CAROLINA VIANA MACHADO PINHEIRO - SP235057 DECISÃO Trata-se de ação proposta por um grupo de pescadores, em litisconsórcio ativo, com pleito de reparação de danos individuais decorrentes de um mesmo fato gerador, qual seja, a construção do Estaleiro Paraguaçu pelos réus.
A presente demanda não possui características de uma Ação Coletiva, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei da Ação Civil Pública, pois: os pedidos são individualizáveis e buscam reparação específica para cada autor; não se trata de defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de um grupo indeterminado de pessoas, mas sim de direitos individuais exercidos conjuntamente.
Quem tem legitimidade para propor Ação Coletiva é o Ministério Público, a Defensoria Pública, associações e entidades civis, segundo leciona o art. 5º da Lei nº 7.347/85 e art. 82 do CDC.
Aqui se trata de uma ação plúrima, assim entendida como aquela em que diversos autores ou réus figuram no mesmo processo para pleitear direitos individuais, originados de um mesmo fato, com a peculiaridade de que cada parte possui um direito próprio, mas decidem se reunir em um mesmo processo na defesa dos seus interesses, por conveniência e economia processual, com base no Código de Processo Civil, artigos 113 a 118.
No caso de ações em que os danos são locais, envolvendo interesses de residentes de um município específico, aplica-se a regra subsidiária do art. 53, III, alínea “a”, do CPC, que dispõe que o foro competente é o lugar onde ocorreu o fato ou ato que originou a demanda.
O entendimento do STJ é no sentido de que o juízo competente para apreciar a matéria sub judice é do local onde residem os pescadores que teriam sido prejudicados com o dano ambiental: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
ART. 93 DO CDC.
INAPLICABILIDADE.
ART. 101, I, DO CDC.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Ação de indenização por danos morais da qual foram extraídos os recursos especiais, interpostos em 19/10/2022 e 3/11/2022 e conclusos ao gabinete em 17/3/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir o Juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos individuais suportados por pescadores artesanais em decorrência do exercício de atividade de exploração de usina hidrelétrica causadora de impacto ambiental. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.
Esta Corte consolidou orientação no sentido de que, diante de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor? (REsp n. 2.018.386/BA, Segunda Seção, DJe de 12/5/2023). 5.
A análise topográfica dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor demonstra que o art. 93 do CDC se aplica somente para as ações coletivas, sendo inaplicável para as demandas individuais. 6.
Por sua vez, a aplicação do art. 101, I, do CDC para as ações individuais é faculdade processual conferida ao consumidor a fim de facilitar a defesa de seus direitos em juízo. 7.
Com amparo no art. 101, I, do CDC, o consumidor pode optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, ou,
por outro lado, com fundamento no art. 90 do CDC, preferir a aplicação subsidiária do art. 53 do CPC e propor a demanda no foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do local do cumprimento da obrigação, do lugar do ato ou fato ou no foro de eleição (quando houver).
Precedentes. 8.
São vedadas escolhas aleatórias de foro sem amparo legal ou jurisprudencial. 9.
Nos recursos sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que afastou a incidência do art. 93, II, do CDC para aplicar o art. 101, I, do CDC e, como consequência, declarou a competência do Juízo de domicílio dos consumidores para processar e julgar a demanda indenizatória individual em detrimento do foro da Capital do Estado. 10.
Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (REsp n. 2.130.171/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.) Além disso, tratando-se de direitos individuais tutelados de forma plúrima, a regra de competência reforça a necessidade de proximidade entre o juízo e o local dos fatos, garantindo maior efetividade na instrução probatória e acesso facilitado à justiça pelos autores.
Não obstante a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) permita, em certas hipóteses, que ações de abrangência regional ou nacional sejam propostas na capital do estado, tal prerrogativa aplica-se exclusivamente a ações coletivas, contudo a demanda proposta pelos autores é uma ação plúrima de caráter local, devendo ser processada na comarca onde se deu o suposto dano e onde residem os autores, que é a Comarca de Nazaré.
A remessa ao foro de Nazaré atende aos princípios do acesso à justiça e da proximidade do juízo com os fatos, permitindo que as partes e as provas sejam acessadas com maior facilidade, atendendo ao princípio constitucional da eficiência e os direitos processuais dos litigantes.
Observo, por derradeiro, que nenhum dos réus tem sede atualmente nesta comarca e portanto este juízo não tem competência para julgar o feito.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos ao foro da Comarca de Nazaré, por se tratar do município dos autores e do local do dano, nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
11/12/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 10:08
Declarada incompetência
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27/09/2024 02:33
Decorrido prazo de EDNEIA DIAS FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:33
Decorrido prazo de EZIQUIEL CONCEICAO SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCIA SOARES DA CRUZ em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:33
Decorrido prazo de VALDELICE DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:33
Decorrido prazo de LINDINALVA DIAS FERREIRA REIS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIANE CAZAIS DE LIMA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:33
Decorrido prazo de WILSON NERIS DE JESUS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:33
Decorrido prazo de ROQUELINE SANTOS DE JESUS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIANO SOUZA DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:33
Decorrido prazo de ODETE CONCEICAO DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:33
Decorrido prazo de CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:33
Decorrido prazo de KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:33
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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11/09/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 07:48
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2024 09:40
Declarada incompetência
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27/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:50
Declarada incompetência
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25/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
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25/04/2024 14:20
Processo Desarquivado
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16/04/2024 15:23
Juntada de Ofício
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02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA VIANA MACHADO PINHEIRO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO SAMPAIO TIMOTEO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de AMANDA DUDENHOEFFER BRAGA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 22:08
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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18/12/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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06/12/2023 10:52
Arquivado Provisoramente
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06/12/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 23:45
Decorrido prazo de Diretoria de Distribuição do Segundo Grau em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 23:08
Decorrido prazo de Diretoria de Distribuição do Segundo Grau em 17/10/2023 23:59.
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20/09/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
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20/09/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 11:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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18/07/2023 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2023 09:33
Expedição de intimação.
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18/07/2023 09:33
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 09:28
Expedição de intimação.
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21/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:30
Suscitado Conflito de Competência
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20/04/2023 17:53
Conclusos para decisão
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19/04/2023 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2023 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 17:43
Declarada incompetência
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05/04/2023 11:21
Conclusos para decisão
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22/01/2022 03:54
Decorrido prazo de EDNEIA DIAS FERREIRA em 17/12/2021 23:59.
-
22/01/2022 03:54
Decorrido prazo de EZIQUIEL CONCEICAO SANTOS em 17/12/2021 23:59.
-
22/01/2022 03:54
Decorrido prazo de MARCIA SOARES DA CRUZ em 17/12/2021 23:59.
-
22/01/2022 03:54
Decorrido prazo de VALDELICE DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
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22/01/2022 03:53
Decorrido prazo de LINDINALVA DIAS FERREIRA REIS em 17/12/2021 23:59.
-
22/01/2022 03:53
Decorrido prazo de MARIANE CAZAIS DE LIMA em 17/12/2021 23:59.
-
22/01/2022 03:53
Decorrido prazo de WILSON NERIS DE JESUS em 17/12/2021 23:59.
-
22/01/2022 03:53
Decorrido prazo de ROQUELINE SANTOS DE JESUS em 17/12/2021 23:59.
-
22/01/2022 03:53
Decorrido prazo de CLAUDIANO SOUZA DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
-
22/01/2022 03:53
Decorrido prazo de ODETE CONCEICAO DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
-
22/01/2022 03:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A em 17/12/2021 23:59.
-
22/01/2022 03:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/12/2021 23:59.
-
22/01/2022 03:53
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 17/12/2021 23:59.
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10/12/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 13:53
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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26/11/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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23/11/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 07:37
Decorrido prazo de ODETE CONCEICAO DOS SANTOS em 16/12/2020 23:59.
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01/07/2021 07:35
Decorrido prazo de CLAUDIANO SOUZA DOS SANTOS em 16/12/2020 23:59.
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01/07/2021 07:35
Decorrido prazo de ROQUELINE SANTOS DE JESUS em 16/12/2020 23:59.
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01/07/2021 07:35
Decorrido prazo de WILSON NERIS DE JESUS em 16/12/2020 23:59.
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01/07/2021 07:34
Decorrido prazo de MARIANE CAZAIS DE LIMA em 16/12/2020 23:59.
-
01/07/2021 07:34
Decorrido prazo de LINDINALVA DIAS FERREIRA REIS em 16/12/2020 23:59.
-
01/07/2021 07:34
Decorrido prazo de VALDELICE DOS SANTOS em 16/12/2020 23:59.
-
01/07/2021 07:34
Decorrido prazo de EZIQUIEL CONCEICAO SANTOS em 16/12/2020 23:59.
-
01/07/2021 07:12
Decorrido prazo de CLAUDIANO SOUZA DOS SANTOS em 16/12/2020 23:59.
-
01/07/2021 07:12
Decorrido prazo de VALDELICE DOS SANTOS em 16/12/2020 23:59.
-
01/07/2021 07:12
Decorrido prazo de MARCIA SOARES DA CRUZ em 16/12/2020 23:59.
-
01/07/2021 01:35
Decorrido prazo de ODETE CONCEICAO DOS SANTOS em 16/12/2020 23:59.
-
01/07/2021 01:35
Decorrido prazo de MARCIA SOARES DA CRUZ em 16/12/2020 23:59.
-
01/07/2021 01:35
Decorrido prazo de EDNEIA DIAS FERREIRA em 16/12/2020 23:59.
-
01/07/2021 01:35
Decorrido prazo de ROQUELINE SANTOS DE JESUS em 16/12/2020 23:59.
-
01/07/2021 01:35
Decorrido prazo de WILSON NERIS DE JESUS em 16/12/2020 23:59.
-
01/07/2021 01:35
Decorrido prazo de MARIANE CAZAIS DE LIMA em 16/12/2020 23:59.
-
01/07/2021 01:35
Decorrido prazo de LINDINALVA DIAS FERREIRA REIS em 16/12/2020 23:59.
-
01/07/2021 01:35
Decorrido prazo de EZIQUIEL CONCEICAO SANTOS em 16/12/2020 23:59.
-
01/07/2021 01:35
Decorrido prazo de EDNEIA DIAS FERREIRA em 16/12/2020 23:59.
-
30/06/2021 22:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2020.
-
30/06/2021 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
25/01/2021 15:39
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 28/10/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 22:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/10/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 22:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A em 30/10/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 10:22
Decorrido prazo de KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/10/2020 23:59:59.
-
16/01/2021 17:44
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 09/11/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 13:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A em 09/11/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 12:38
Decorrido prazo de WILSON NERIS DE JESUS em 09/11/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 12:37
Decorrido prazo de VALDELICE DOS SANTOS em 09/11/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 12:37
Decorrido prazo de MARCIA SOARES DA CRUZ em 09/11/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 12:30
Decorrido prazo de EZIQUIEL CONCEICAO SANTOS em 09/11/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 12:25
Decorrido prazo de EDNEIA DIAS FERREIRA em 09/11/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 00:00
Decorrido prazo de KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/11/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 00:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/11/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 00:00
Decorrido prazo de CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU em 09/11/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 00:00
Decorrido prazo de ODETE CONCEICAO DOS SANTOS em 09/11/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIANO SOUZA DOS SANTOS em 09/11/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 00:00
Decorrido prazo de ROQUELINE SANTOS DE JESUS em 09/11/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 00:00
Decorrido prazo de MARIANE CAZAIS DE LIMA em 09/11/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 00:00
Decorrido prazo de LINDINALVA DIAS FERREIRA REIS em 09/11/2020 23:59:59.
-
14/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
16/12/2020 17:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2020 09:47
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2020 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2020 09:40
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2020 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2020 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2020 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2020 21:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2020 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2020 20:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2020 20:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2020 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2020 20:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2020 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 10:44
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
28/09/2020 10:44
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
28/09/2020 10:44
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
28/09/2020 10:44
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
28/09/2020 10:44
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
28/09/2020 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2020 07:17
Decorrido prazo de MARIANE CAZAIS DE LIMA em 18/06/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 07:16
Decorrido prazo de ROQUELINE SANTOS DE JESUS em 18/06/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 07:16
Decorrido prazo de CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU em 18/06/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 07:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A em 18/06/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 07:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/06/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 07:16
Decorrido prazo de KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/06/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2020 00:38
Decorrido prazo de MARCIA SOARES DA CRUZ em 18/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 00:38
Decorrido prazo de EZIQUIEL CONCEICAO SANTOS em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 04:41
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 04:33
Decorrido prazo de ODETE CONCEICAO DOS SANTOS em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 04:27
Decorrido prazo de CLAUDIANO SOUZA DOS SANTOS em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 04:27
Decorrido prazo de WILSON NERIS DE JESUS em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 04:27
Decorrido prazo de LINDINALVA DIAS FERREIRA REIS em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 04:27
Decorrido prazo de VALDELICE DOS SANTOS em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 04:25
Decorrido prazo de EDNEIA DIAS FERREIRA em 18/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 04:43
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 19:40
Mandado devolvido Cancelado
-
01/06/2020 19:40
Mandado devolvido Cancelado
-
01/06/2020 19:40
Mandado devolvido Cancelado
-
01/06/2020 19:40
Mandado devolvido Cancelado
-
01/06/2020 18:26
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
01/06/2020 18:26
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
01/06/2020 18:26
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
01/06/2020 18:26
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
01/06/2020 18:26
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
01/06/2020 18:26
Declarada incompetência
-
28/05/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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