TJBA - 8001644-37.2024.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
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10/02/2025 13:52
Baixa Definitiva
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10/02/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 17:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001644-37.2024.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Thamara Lauana Santos Silva Advogado: Tissiane Teixeira Reis (OAB:BA47276) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001644-37.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: THAMARA LAUANA SANTOS SILVA Advogado(s): TISSIANE TEIXEIRA REIS (OAB:BA47276) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por THAMARA LUANA SANTOS SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.
O interesse processual está explícito na resistência à pretensão, inclusive indenizatória.
Ademais, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, mormente porque, não há necessidade de a parte autora procurar a parte acionada para tentar solucionar o conflito antes de acionar o Poder Judiciário, tendo em vista que é inafastável e garantido constitucionalmente o direito ao acesso à justiça, não havendo previsão legal, relativamente ao presente caso, de necessidade de acionamento administrativo prévio.
Rejeito a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, suscitada pela ré, uma vez que, da análise dos documentos acostados aos autos e da causa de pedir se denota que é prescindível a produção de prova pericial.
Inexistindo outras preliminares, passo à análise do mérito.
No presente caso, aduz a parte autora ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário que veio saber se tratar de empréstimos firmado pela parte ré sem seu consentimento, contratos nº 4623347, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e 4713612 na quantia de R$ 255,90 (duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos).
Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
A parte acionada, por sua vez, defende a regularidade na sua conduta, afirmando que os valores são devidos, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Nos termos do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à Ré comprovar, sem deixar nenhuma dúvida, a regularidade da relação jurídica travada, demonstrando efetivamente a origem da dívida, a regularidade de sua cobrança.
O que não foi feito.
Pois, muito embora tenha juntado contestação de forma tempestiva nos autos, não manifestou interesse em apresentar o contrato, mesmo que em meios eletrônicos, e consequentemente a anuência do Postulante, com a contratação objeto da lide.
Com efeito, há de se reconhecer que a instituição financeira não dispõe de nenhum elemento de prova tendente a demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos realizados na conta da parte consumidora.
Destarte, configurada a falha na prestação de seus serviços, ante a ausência de prova da legitimidade dos descontos efetuados na conta da parte autora, tem-se por inexistente a contratação, devendo restabelecer-se o status quo ante, com a devolução dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, a teor do que prescreve o art. 42 do código de defesa do consumidor.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, no pertinente a fixação dos danos morais, tenho que, neste caso, o dano moral é presumido e não necessita ser comprovado, pois os descontos ocorreram em rendimentos auferidos pela parte autora que têm caráter alimentar.
De tal modo, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento.
No tocante ao valor indenizatório, diante natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos, é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Por fim, ante a ausência de juntada aos autos do comprovante de transferência do valor do empréstimo para a parte autora, indefiro o pedido contraposto requerido pelo Acionado.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta para JULGAR PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) e: a) DETERMINO a exclusão dos descontos referentes aos contratos objetos da lide , de nº 4623347, este no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e 4713612, este na quantia de R$ 255,90 (duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida, limitada ao valor até R$ 5.000,00 (-), conforme art. 497 do CPC; declarando a ilegalidade desta cobrança; b) CONDENO a parte Ré a devolver em dobro os valores descontados na conta da parte autora, referente ao contrato objeto dos autos, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do efetivo desembolso. c) CONDENO a parte ré no pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC contados a partir de cada prestação e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
SAÚDE/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Bruno Cardoso Bandeira de Mello Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juíz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito -
17/12/2024 12:40
Expedição de intimação.
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16/12/2024 13:55
Expedição de intimação.
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16/12/2024 13:55
Julgado procedente em parte o pedido
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25/11/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2024 23:59.
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25/11/2024 05:05
Decorrido prazo de TISSIANE TEIXEIRA REIS em 11/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:15
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 18/11/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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14/11/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 23:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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29/10/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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29/10/2024 23:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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29/10/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:23
Expedição de intimação.
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22/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 18/11/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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10/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 17:56
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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