TJBA - 8000540-74.2022.8.05.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
12/02/2025 13:43
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 13:43
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:15
Decorrido prazo de ROQUE PEREIRA DE MATOS em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 EMENTA 8000540-74.2022.8.05.0211 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Roque Pereira De Matos Advogado: Ana Carolina Oliveira (OAB:BA62440-A) Advogado: Tauana Auzier Freitas (OAB:BA42974-A) Apelado: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Isis Alves Mota (OAB:BA33339-A) Advogado: Fabio Luiz De Jesus Silva (OAB:BA52450-A) Advogado: Ademir Sacramento Macedo (OAB:BA29408-A) Advogado: Monada Maria Moura Lobo Moreira (OAB:BA43055-A) Advogado: Suelha Clenia Rocha Gomes (OAB:BA54715-A) Advogado: Ivan Almeida Do Amaral (OAB:BA44706-A) Advogado: Sandra Helena Nascimento Pinto Leal (OAB:BA8756-A) Advogado: Tito Gabriel Batista Mondini (OAB:BA43970-A) Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000540-74.2022.8.05.0211 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ROQUE PEREIRA DE MATOS Advogado(s): ANA CAROLINA OLIVEIRA, TAUANA AUZIER FREITAS APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ISIS ALVES MOTA, FABIO LUIZ DE JESUS SILVA, ADEMIR SACRAMENTO MACEDO, MONADA MARIA MOURA LOBO MOREIRA, SUELHA CLENIA ROCHA GOMES, IVAN ALMEIDA DO AMARAL, SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL, TITO GABRIEL BATISTA MONDINI, LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRATO FRAUDULENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME: Apelação interposta por ROQUE PEREIRA DE MATOS em face de sentença que julgou improcedente ação indenizatória contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., alegando cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica em contrato contestado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa diante da ausência de realização da perícia técnica requerida pelo apelante para comprovar a alegada fraude na assinatura do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Constatou-se que o julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova pericial grafotécnica solicitada, comprometeu os princípios do contraditório e ampla defesa.
O exame grafotécnico é essencial para verificar a autenticidade da assinatura contestada, caracterizando-se o cerceamento de defesa ao impedir a produção dessa prova.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a realização de perícia grafotécnica.
Tese de Julgamento: "1.
Configura cerceamento de defesa a ausência de prova pericial grafotécnica necessária para a comprovação de autenticidade de assinatura questionada em contrato." Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, I, e 464, § 1º.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1803933/SP; TJBA, APL 8000434-53.2019.8.05.0200.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação de n. 8000540-74.2022.8.05.0211, em que figuram como apelante ROQUE PEREIRA DE MATOS e, como apelado, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, data registrada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada Relatora -
19/12/2024 01:26
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:28
Conhecido o recurso de ROQUE PEREIRA DE MATOS - CPF: *00.***.*88-87 (APELANTE) e provido
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17/12/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 13:25
Conhecido o recurso de ROQUE PEREIRA DE MATOS - CPF: *00.***.*88-87 (APELANTE) e provido
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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20/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:07
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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19/11/2024 09:47
Solicitado dia de julgamento
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24/09/2024 17:38
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:14
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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