TJBA - 8005443-22.2023.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:56
Decorrido prazo de JONATAS LIMA MOREIRA em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 08:08
Baixa Definitiva
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12/02/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:05
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8005443-22.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Jonatas Lima Moreira Advogado: Samir Ramos Cavalcanti (OAB:PE57816) Reu: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Nelson Ribeiro Neiva (OAB:BA59247) Advogado: Manuela Rocha Guedes (OAB:BA26233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005443-22.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: JONATAS LIMA MOREIRA Advogado(s): SAMIR RAMOS CAVALCANTI (OAB:PE57816) REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): NELSON RIBEIRO NEIVA registrado(a) civilmente como NELSON RIBEIRO NEIVA (OAB:BA59247) DECISÃO Vistos, etc.
As partes foram instadas a se manifestarem acerca das provas que ainda pretendem produzir, momento em que a ré demonstrou desinteresse e pugnou pelo julgamento antecipado da lide; já o autor, requer a produção de prova oral com depoimento pessoal da parte adversa e oitiva de testemunha, além de prova documental superveniente.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
No que pertine a prova oral que corresponde ao depoimento pessoal da parte adversa, INDEFIRO o pedido, uma vez que ambas as teses estão amplamente discutidas nos autos, sendo presincindível a sua produção.
Quanto a oitiva da testemunha indicada, não visualizo pertinência na referida prova, já que os fatos da discussão estão bem delineados nos autos e a prova documental disposta é o suficiente para o deslinde do feito.
Por isto, INDEFIRO o pedido.
No tocante a prova documental superveniente, DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente.
No ponto, advirto que a juntada de documentos após a apresentação da petição inicial e/ou contestação se encontra submetida aos requisitos previstos no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, sob pena de desentranhamento, devendo a Secretaria desta Unidade assegurar imediatamente a oitiva da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC), independentemente de nova conclusão dos autos.
Assim, declaro que o feito se encontra apto ao julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I do CPC, por isso, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para tomarem conhecimento, no prazo de 15 dias, requerendo o que entenderem de direito.
Em seguida, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente de mandado.
JUAZEIRO/BA, 18 de julho de 2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito em substituição -
17/12/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 21:19
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO NEIVA em 01/02/2024 23:59.
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04/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 06:04
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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15/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:37
Expedição de carta.
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28/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:17
Juntada de Termo de audiência
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13/07/2023 10:17
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 10/07/2023 16:00 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO.
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10/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:05
Expedição de carta.
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13/06/2023 17:18
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 10/07/2023 16:00 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO.
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13/06/2023 17:17
Audiência Audiência do art. 334 CPC cancelada para 10/07/2023 16:00 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO.
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12/06/2023 17:06
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 10/07/2023 16:00 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO.
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12/06/2023 17:05
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada para 10/07/2023 16:00 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO.
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09/06/2023 14:40
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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09/06/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 14:40
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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09/06/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 14:40
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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09/06/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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02/06/2023 16:13
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 10/07/2023 16:00 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO.
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02/06/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 15:35
Expedição de Carta.
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02/06/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:37
Conclusos para decisão
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26/05/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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