TJBA - 8049415-89.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/02/2025 15:46
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:46
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:10
Decorrido prazo de AILTON SANTANA DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 07/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8049415-89.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ailton Santana De Almeida Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283-A) Apelado: Banco Original S/a Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049415-89.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AILTON SANTANA DE ALMEIDA Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO DO DÉBITO.
COBRANÇA DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – A instituição financeira agiu no exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, pois apresentou provas da efetiva contratação dos serviços ofertados (ID 72996455) e dos débitos contraídos.
II - Tratando-se, na hipótese, de dívida regularmente contraída e não paga, é legítima a anotação do nome do Apelante nos órgãos restritivos de crédito, não restando configurada qualquer ilicitude na conduta do Apelado.
III – Sentença mantida.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8049415-89.2023.8.05.0001, oriundos da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante AILTON SANTANA DE ALMEIDA e como Apelado BANCO ORIGINAL S.A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA S.
PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
19/12/2024 05:19
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 13:21
Conhecido o recurso de AILTON SANTANA DE ALMEIDA - CPF: *75.***.*02-72 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 10:01
Conhecido o recurso de AILTON SANTANA DE ALMEIDA - CPF: *75.***.*02-72 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 16:05
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/11/2024 18:51
Solicitado dia de julgamento
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13/11/2024 07:46
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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