TJBA - 8107516-85.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8107516-85.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rose Emi Santos De Araujo Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8107516-85.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROSE EMI SANTOS DE ARAUJO Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) DECISÃO Vistos, etc.
Observando-se que a situação em apreço se amolda à hipótese prevista no art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de prova eminentemente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se acerca do presente despacho.
Após, não havendo manifestação das partes contrária ao julgamento antecipado da lide, inclua-se o processo na fila "concluso para sentença", observada a ordem cronológica prevista no art. 12, do CPC.
Intimem-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
16/12/2024 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 20:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 07:30
Expedição de decisão.
-
08/08/2024 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2024 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a ROSE EMI SANTOS DE ARAUJO - CPF: *47.***.*45-94 (AUTOR).
-
08/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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