TJBA - 0572596-14.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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23/06/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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05/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:19
Decorrido prazo de PAULO RICARDO GOMES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0572596-14.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Raimundo Alves Da Silva Junior Advogado: Alisson Vilas De Sant Anna (OAB:BA41249) Interessado: Hospital Da Bahia S/a Advogado: Iran Furtado De Souza Filho (OAB:BA15170) Advogado: Murilo Figueiredo Nogueira Santos (OAB:BA41524) Interessado: Paulo Ricardo Gomes Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0572596-14.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: RAIMUNDO ALVES DA SILVA JUNIOR Advogado(s): ALISSON VILAS DE SANT ANNA (OAB:BA41249) INTERESSADO: HOSPITAL DA BAHIA S/A e outros Advogado(s): IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO (OAB:BA15170), MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS (OAB:BA41524) DECISÃO R.H.
Em derredor do pedido de citação por edital do réu, INDEFIRO tal diligência, vez que prematura, em face do não esgotamento das diligências necessárias para localização do denunciado.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA NO FEITO EXECUTIVO.
BUSCA PELO SUCESSOR DA EMPRESA EXECUTADA.
DILIGÊNCIA NÃO REALIZADA.
NULIDADE CONFIGURADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
NÃO APLICAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1. É cediço que a citação por edital constitui medida excepcional e somente pode ser adotada quando expressamente ficar configurada a impossibilidade de localização da parte executada. 2.
Embora tenha sido realizado consulta nos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal de Justiça para localização da empresa executada, não foram promovidas diligências na busca do paradeiro do representante e sucessor da empresa, dispondo o exequente de meios para encontrá-lo, mormente pela indicação de seus endereços na Junta Comercial e no Contrato de Prestação de Serviços que deu origem ao cheque exequendo. 3.
Sendo deferida tão somente em virtude da não localização da empresa executada no endereço indicado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, e não sendo o representante da empresa executada sequer procurado, a citação por edital promovida no feito executivo padece de nulidade. (...) 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1105183, 20160110878712APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/6/2018, publicado no DJE: 26/6/2018.
Pág.: 358/380) (grifo nosso)”; “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
No caso, houve apenas uma tentativa frustrada de citação da empresa demandada no endereço onde mantinha sua sede, mas não foram realizadas diligências para a localização dos seus sócios ou proprietários .
As diligências infrutíferas não levam à conclusão de que a executada está em local incerto e não sabido a autorizar a citação ficta. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão 1113426, 07058717120188070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no PJe: 7/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tudo quanto exposto, dando prosseguimento ao feito, intime-se o HOSPITAL DA BAHIA para requerer as diligências necessárias para localização do denunciado, no prazo de quinze dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de Setembro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
17/12/2024 17:35
Expedição de carta via ar digital.
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18/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 08:14
Conclusos para decisão
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18/10/2023 08:13
Juntada de Certidão
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02/09/2023 19:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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25/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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22/08/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 14:27
Expedição de carta via ar digital.
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22/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:03
Expedição de carta via ar digital.
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21/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 20:07
Decorrido prazo de HOSPITAL DA BAHIA S/A em 10/04/2023 23:59.
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15/05/2023 20:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
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26/03/2023 15:26
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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16/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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18/02/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2022 16:06
Conclusos para decisão
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25/10/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 01:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 01:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/08/2022 00:00
Petição
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27/08/2021 00:00
Petição
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05/10/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/10/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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19/06/2020 00:00
Publicação
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17/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/05/2020 00:00
Publicação
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14/05/2020 00:00
Petição
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13/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2020 00:00
Mero expediente
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08/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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01/10/2019 00:00
Petição
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11/09/2019 00:00
Publicação
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06/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/09/2019 00:00
Petição
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06/09/2019 00:00
Petição
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06/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/09/2019 00:00
Petição
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17/08/2019 00:00
Publicação
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15/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/08/2019 00:00
Desistência
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24/07/2019 00:00
Petição
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01/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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01/03/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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28/02/2018 00:00
Petição
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20/12/2017 00:00
Publicação
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19/12/2017 00:00
Expedição de Carta
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19/12/2017 00:00
Expedição de Carta
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18/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/12/2017 00:00
Mero expediente
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18/12/2017 00:00
Audiência Designada
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24/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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24/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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