TJBA - 8002142-55.2022.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 20:39
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:38
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
14/05/2025 11:36
Expedição de intimação.
-
14/05/2025 09:59
Expedição de intimação.
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14/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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02/04/2025 20:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2025 23:59.
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07/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 11:58
Expedição de intimação.
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22/01/2025 11:57
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
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21/01/2025 06:37
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2025 13:36
Expedição de intimação.
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16/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
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20/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8002142-55.2022.8.05.0032 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Brumado Exequente: Maria Florentina Santos Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos (OAB:BA55978) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002142-55.2022.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO EXEQUENTE: MARIA FLORENTINA SANTOS Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS (OAB:BA55978) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejada pelo estado da Bahia, aduzindo, em síntese, o descabimento de aplicação de multa diária, ante a ausência de descumprimento injustificado da obrigação, bem como a possibilidade de redução daS astreintes (ID 462825317).
Manifestação do exequente ao ID 472825794.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando a conjuntura fática dos autos, notadamente a natureza da obrigação, o seu cumprimento, ainda que tardio, e, principalmente, que o Estado vem realizando os depósitos judiciais com vistas ao cumprimento da decisão, entendo que o pleito executório não merece prosperar.
Com efeito, a fixação das astreintes deve ter em consideração como fator preponderante a efetividade da tutela pretendida pelo credor, averiguada segundo o grau de resistência a ela oposta pela conduta do devedor.
Nesse sentido, não é o transtorno moral que enseja a incidência da multa, e sim o grau de resistência do devedor o elemento central da previsão do art. 537, § 1º, do CPC, porquanto este serve de parâmetro tanto para a modificação do valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso, na hipótese do inciso I, quanto para a sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento, na hipótese do inciso II.
Ademais, importante ressaltar que a medida externada, nos presentes autos, se dá em observância a razoabilidade e, ainda, em virtude de a multa não fazer coisa julgada material, pelo que pode ser revista a qualquer tempo, mormente quando modificada a situação em que foi cominada, como sói ocorrer na hipótese vertente.
Some-se a isso o fato de o descumprimento não ter extrapolado os limites do razoável para os trâmites administrativos, bem como a ausência deliberada da parte requerente em dirigir sua pretensão somente ao ente estadual, descurando que o insumo pleiteado, por se tratar de item básico, poderia, de forma simples e célere, ser exigido do Município, que possui programa específico para tanto, diferente do Estado (TJMG - AC: 10145100227795002 Juiz de Fora, Relator: Maurício Barros, Data de Julgamento: 12/04/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2011).
Importante salientar, ainda, que a multa não possui natureza ressarcitória ou indenizatória.
Ao revés, tem a sua aplicabilidade como meio de coação implementado pelo Estado para que o devedor cumpra a obrigação a ele imposta, conforme autoriza o artigo 537, §1º, do CPC.
Destarte, não é porque o valor da multa alcançou certo patamar que ele não possa ser reduzido ou excluído.
A propósito, colaciono os seguintes julgados do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
RETIRADA DE CONTAINER.
PROXIMIDADE DE PORTAS E JANELAS DE IMÓVEL VIZINHO.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO.
NATUREZA.
COISA JULGADA.
NÃO SUBMISSÃO.
REVISÃO.
QUALQUER TEMPO.
ART. 537, § 1º, DO CPC/15.
EXCLUSÃO.
FATOR PREPONDERANTE.
RESISTÊNCIA DO DEVEDOR.
CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA.
Na hipótese específica dos autos, o bem jurídico protegido pela pretensão dos recorridos - segurança, iluminação, arejamento do imóvel e locomoção de seus clientes, em caso de incêndio - estava eficazmente protegido com o cumprimento, mesmo que parcial, da obrigação de movimentação do contêiner; havia justa causa para o cumprimento parcial, decorrente da atuação dúbia do juízo do primeiro grau de jurisdição; e os recorridos passaram a perseguir as astreintes em preferência ao interesse que lhe fez ingressar em juízo no primeiro momento.
Nessas circunstâncias, as astreintes não podem ser exigidas, haja vista não estar configurada a resistência do devedor em cumprir a decisão liminar.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp 1862279/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020) (g.n).
PROCESSUAL CIVIL.
FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
EXCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A determinação de multa diária como meio de garantir o cumprimento da decisão judicial tem nítida feição liminar, o que permite ao magistrado, no uso de sua discricionariedade, aferir sua oportunidade e razoabilidade, majorando-a, reduzindo-a ou até mesmo suprimindo-a. 2.
O STJ já decidiu que, no que se refere à decisão que fixa a astreintes, "não há que se falar em coisa julgada material e, tampouco em preclusão.
Isso porque, se ao magistrado é facultado impor a multa, de ofício, quer dizer, independente de manifestação das partes, não seria razoável vedar-lhe a sua suspensão.
Tendo o julgador a discricionariedade em aplicar o ato intimidatório ao devedor, nos casos em que vislumbrar a necessidade dessa coerção para se alcançar a tutela específica, poderá, também, revogá-la quando ela for desnecessária" (REsp 1019455/MT, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.12.2011).
No mesmo sentido: REsp 1186960/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.4.2016; AgRg no REsp 1191081/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 20.8.2012; REsp 867.883/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 29.5.2007. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ.
REsp 1685400/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017) (g.n).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MORA PROLONGADA POR GRANDE LAPSO TEMPORAL.
SUSPENSÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
JULGAMENTO BASEADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA DEMANDA.
REEXAME, A PRINCÍPIO, VEDADO NESTA SEARA RECURSAL.
HIPÓTESE QUE NÃO CONTRASTA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO REPETITIVO RESP 1.112.862/GO, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 4.5.2011) PORQUANTO ALI APENAS SE APRECIOU A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DAS ASTREINTES.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SENEGA PROVIMENTO. É possível ainda, ao juiz, conforme entendimento sedimentado neste STJ, ainda que de ofício, a alteração ou exclusão da penalidade, à vista dos elementos dos autos e, em determinadas hipóteses.
Agravo Interno dos particulares a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1400382/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) (g.n).
PELO EXPOSTO, com base no art. 537, § 1º, II, do CPC, acolho os fundamentos expostos pelo Estado da Bahia ao ID 462825317 e EXCLUO as astreintes e, por consequência, INDEFIRO o pedido de execução de multa.
Tendo em mira o quanto informado pelo executado ao ID 472580475, certifique, a Secretaria, a regularidade do depósito judicial realizado.
Empós, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do valor depositado e requerer o que entender devido, ficando cientificada de que o pedido de levantamento de valores está condicionado à apresentação de receita médica atualizada e 03 (três) orçamentos.
Oportunamente, conclusos em pasta própria.
Int.
D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
17/12/2024 10:28
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/11/2024 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:01
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 09:16
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 05:48
Decorrido prazo de MARIA FLORENTINA SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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07/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
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01/08/2024 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
01/08/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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30/07/2024 18:57
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
30/07/2024 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:10
Expedição de ato ordinatório.
-
16/07/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 11:09
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 19:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/09/2023 20:38
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
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27/05/2023 10:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/05/2023 23:59.
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18/04/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 14:29
Expedição de intimação.
-
11/04/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 22:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/02/2023 23:59.
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17/03/2023 13:22
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 15:08
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 09:00
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2023 02:27
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
08/01/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
01/01/2023 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/11/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2022 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 10:46
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2022 14:28
Expedição de intimação.
-
29/11/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 09:10
Expedição de citação.
-
08/11/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 09:10
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 14:46
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2022 08:00
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
11/10/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
03/10/2022 15:44
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2022 03:21
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
01/10/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
30/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:58
Expedição de citação.
-
29/09/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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