TJBA - 8010973-45.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 22:27
Decorrido prazo de AMERICANAS SA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 19:33
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 22:52
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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03/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8010973-45.2022.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Hellen Batista Santos Fernandes Advogado: Nathalia Guedes Azevedo (OAB:MG151264) Executado: Americanas Sa Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao (OAB:RJ143142) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8010973-45.2022.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HELLEN BATISTA SANTOS FERNANDES REU: AMERICANAS SA Nome: AMERICANAS SA Endereço: AV APOLONIO SALES S/N, 00, - lado ímpar, CENTRO, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48601-195 DESPACHO Vistos, Cadastre-se como Cumprimento de Sentença e evolução de classe processual.
Intime(m)-se o(a/s) Executado(a)(s) para pagar(em) o valor da condenação na quantia indicado pelo(a) Autor(a) e atualizado até a data do pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e ainda de honorários advocatícios de 10% sobre o total da condenação, conforme o art. 523 do CPC/2015.
Caso não seja efetuado o pagamento do prazo legalmente assinalado, independentemente de novo despacho, proceda-se à penhora de bens, observando-se a ordem de preferência do artigo 835, CPC/2015, com a expedição de mandado de penhora e avaliação, se for o caso, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) na forma do §3º, artigo 523, do mesmo código.
Sendo o caso de penhora de dinheiro, esta deverá ser realizada via SISBAJUD, devendo, para tanto, a Secretaria deste Juízo diligenciar a minuta de bloqueio.
Confere-se ao presente Despacho força de MANDADO DE INTIMAÇÃO ao(à) Executado(a).
P.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 5 de novembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura digital -
13/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 07:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 01:48
Decorrido prazo de HELLEN BATISTA SANTOS FERNANDES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:48
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 01:54
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
26/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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18/09/2024 22:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/03/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 23:11
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 20:26
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
09/02/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 09:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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02/08/2023 09:28
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 01/08/2023 14:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
02/08/2023 09:28
Juntada de Termo de audiência
-
02/08/2023 09:14
Recebidos os autos.
-
02/08/2023 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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01/08/2023 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2023 04:53
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 06/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 04:53
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 06/07/2023 23:59.
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25/07/2023 23:58
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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25/07/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 10:07
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 01/08/2023 14:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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27/06/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:52
Conclusos para despacho
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04/04/2023 15:52
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:20
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 17:16
Decorrido prazo de HELLEN BATISTA SANTOS FERNANDES em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:01
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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30/10/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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12/09/2022 20:33
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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