TJBA - 8000315-32.2020.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:05
Baixa Definitiva
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18/12/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000315-32.2020.8.05.0144 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jitaúna Autor: Maria Batista Dos Santos Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Renata Prates Oliveira (OAB:BA43927) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Mariana Motta De Ferreira Lima (OAB:SP360644) Intimação: Vistos e examinados.
Inicialmente, em razão do requerido no ID. 433818232, determino que proceda a Secretaria a desabilitação dos autos da Bela.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA BATISTA DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA).
Alega a Autora que foi surpreendida com a falta de energia elétrica na residência em que reside, qual perdurou por 8 (oito) dias.
Requereu gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Recebida a inicial, determinada a citação da ré, deferida a gratuidade da justiça.
A Requerida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, no mérito aduziu que não houve qualquer ato ilícito.
Afirmou ainda não ser possível a indenização por danos morais e pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Não logrando êxito a tentativa de conciliação, considero que a lide se encontra devidamente madura que, diante das circunstâncias narradas e demonstradas, torna-se possível o julgamento imediato do mérito. É o relatório, passo a decidir.
DECIDO.
Antes de apreciar o mérito, passo a analisar as preliminares.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, indefiro de plano, pois tal peça processual preencheu os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do CPC, não havendo por que se questionar sua regularidade.
A acionada arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, alegando não possuir qualquer relação jurídica com a parte Autora.
De análise dos autos acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela Requerida.
Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade conforme disposto no artigo 17 do CPC.
A legitimidade processual é fruto de uma relação de pertinência entre as partes e a situação de direito material sobre qual repousa o conflito.
Nos autos do presente processo não possui nenhum contrato ou prova de titularidade da parte autora a respeito do serviço prestado pela Ré.
Dessa forma, diante da ilegitimidade ad causam da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Em razão do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte ré, estes últimos na proporção de 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelo citado profissional da advocacia, nos termos dos artigos 85 do CPC.
No entanto, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido por este Juízo.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jitaúna/BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
11/12/2024 13:49
Baixa Definitiva
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11/12/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:54
Decorrido prazo de MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:54
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:54
Decorrido prazo de RENATA PRATES OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 03:13
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 15:31
Expedição de intimação.
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05/11/2024 15:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/11/2024 20:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 18:13
Juntada de Petição de alegações finais
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14/11/2023 17:59
Juntada de Petição de contra-razões
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13/11/2023 16:34
Juntada de Petição de alegações finais
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19/10/2023 13:21
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2023 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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19/10/2023 13:19
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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18/10/2023 20:28
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2023 01:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 08:12
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 15:28
Expedição de intimação.
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17/08/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 03:16
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 10:36
Expedição de intimação.
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07/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 10:33
Audiência Instrução e Julgamento convertida em diligência para 19/10/2023 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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07/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:31
Desentranhado o documento
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07/08/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 10:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2023 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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27/05/2023 01:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/05/2023 23:59.
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13/11/2021 04:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 04:39
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 18:33
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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10/11/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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04/11/2021 10:31
Juntada de Certidão
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03/11/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2021 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2021 15:50
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 02/03/2021 23:59.
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13/03/2021 02:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 04/03/2021 23:59.
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13/03/2021 02:07
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 04/03/2021 23:59.
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09/03/2021 14:27
Conclusos para despacho
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09/03/2021 14:26
Juntada de Certidão
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22/02/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2021 04:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:24
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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11/02/2021 12:48
Juntada de Certidão
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09/02/2021 05:53
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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08/02/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 10:06
Conclusos para despacho
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18/01/2021 23:30
Juntada de Petição de réplica
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11/01/2021 09:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 04/11/2020 23:59:59.
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11/01/2021 02:37
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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18/12/2020 07:59
Juntada de Certidão
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17/12/2020 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2020 09:41
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2020 19:08
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2020 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2020 11:26
Juntada de Certidão
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16/10/2020 09:38
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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08/10/2020 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 13:03
Juntada de Certidão
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05/10/2020 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 09:35
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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