TJBA - 0522767-35.2015.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 23:25
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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27/07/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 09:46
Expedição de E-Carta.
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18/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:00
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SANTOS NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:12
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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23/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0522767-35.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Interessado: Antonio Luiz Santos Nascimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0522767-35.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) INTERESSADO: ANTONIO LUIZ SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios de omissão e contradição na decisão embargada, sob o argumento de que houve ausência de reconhecimento da validade da citação realizada, que teria sido feita conforme disposto no artigo 248, § 4.º, do Código de Processo Civil, e que a decisão teria contrariado o referido dispositivo ao não considerar válida a citação entregue ao porteiro do condomínio.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da decisão embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que a citação realizada deveria ser considerada válida, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber: "Ainda que o AR esteja subscrito por terceiro, em se tratando de citação de pessoa natural, há necessidade de o documento ser subscrito pela própria pessoa do citando, consoante entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal da Cidadania.
Não há no ID 257751114 nenhuma informação que o subscritor do documento é porteiro ou pessoa autorizada a receber AR, inteligência da norma inserta no § 4º do artigo 248 do Código de Processo Civil.
Posto isto, não reconheço validade da citação." Dessa forma, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. É certo que a pretensão do embargante não é a de sanar vício existente na decisão, mas de rediscutir os fundamentos já analisados, o que não se admite em sede de embargos de declaração, consoante pacífico entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de dezembro de 2024.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
17/12/2024 09:13
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2024 13:09
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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17/08/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
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05/10/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 11:24
Outras Decisões
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06/12/2022 14:16
Conclusos para decisão
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30/10/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 03:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 03:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/06/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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03/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/05/2021 00:00
Petição
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16/04/2021 00:00
Petição
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09/04/2021 00:00
Publicação
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07/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/04/2021 00:00
Mero expediente
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12/02/2021 00:00
Publicação
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10/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/02/2021 00:00
Mero expediente
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04/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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15/05/2020 00:00
Petição
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09/05/2020 00:00
Publicação
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07/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/05/2020 00:00
Petição
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15/04/2020 00:00
Publicação
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13/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/04/2020 00:00
Mero expediente
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01/05/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/04/2018 00:00
Petição
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11/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2017 00:00
Petição
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16/09/2015 00:00
Expedição de Carta
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16/09/2015 00:00
Petição
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20/05/2015 00:00
Publicação
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18/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/05/2015 00:00
Mero expediente
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15/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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15/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2015
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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