TJBA - 8001720-51.2024.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:19
Baixa Definitiva
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19/12/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001720-51.2024.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Gabriel De Andrade Santos Advogado: Augusto Cesar Mendes Da Cruz (OAB:BA81463) Reu: Claro S.a.
Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Intimação: De ordem do(a) DR(a).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001720-51.2024.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar proposta por Gabriel Andrade dos Santos em face da Claro S.A.
Após o ajuizamento da ação, as partes compuseram acordo (id 459019171).
Antes da apreciação do acordo, a Requerida solicitou a homologação da transação na audiência de conciliação (id 459287524).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, b, do CPC que a homologação da transação resolve o mérito da demanda.
Uma vez que não se vislumbra, no acordo celebrado, nenhum vício formal ou de vontade, cabe o deferimento do pedido homologatório.
Ante o exposto, tendo em vista que os litigantes compuseram amigavelmente com relação ao objeto da presente lide, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, em todos os seus termos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos arts. 200 c/c art. 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma entabulada no acordo.
Custas na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com relação à autora, a referida verba sucumbencial se submete à condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida no id 452233990.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição e no registro.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito" -
11/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:53
Expedição de citação.
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29/11/2024 12:53
Homologada a Transação
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24/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
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20/08/2024 17:02
Audiência VÍDEOMEDIAÇÃO realizada conduzida por 20/08/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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19/08/2024 14:51
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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16/08/2024 10:48
Recebidos os autos.
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15/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 21:10
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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20/07/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - RIBEIRA DO POMBAL
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12/07/2024 09:31
Expedição de citação.
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12/07/2024 09:29
Audiência VÍDEOMEDIAÇÃO designada conduzida por 20/08/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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12/07/2024 08:37
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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