TJBA - 8047995-88.2019.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/07/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:40
Expedição de decisão.
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30/12/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8047995-88.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Telma Da Silva Cardoso Advogado: Cleiton Da Silva Roza (OAB:BA42841) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Decisão: Processo nº: 8047995-88.2019.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TELMA DA SILVA CARDOSO Réu: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional.
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4.
Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5.
Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6.
Embargos rejeitados.”(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos.
A atualização (juros e correção) se deu na forma da Lei 14.905/2024 Posto isto, conheço dos embargos, mas não acolho pretensão deduzida SALVADOR, (BA), segunda-feira, 2 de dezembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 10:17
Expedição de decisão.
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02/12/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 15:28
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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24/09/2024 01:21
Decorrido prazo de TELMA DA SILVA CARDOSO em 23/09/2024 23:59.
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08/09/2024 07:52
Decorrido prazo de TELMA DA SILVA CARDOSO em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 17:50
Decorrido prazo de TELMA DA SILVA CARDOSO em 30/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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25/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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25/08/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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25/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 17:34
Expedição de ato ordinatório.
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21/08/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 23:42
Decorrido prazo de TELMA DA SILVA CARDOSO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 09:22
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 13:40
Expedição de sentença.
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25/07/2024 10:50
Julgado procedente em parte o pedido
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03/10/2023 16:15
Desentranhado o documento
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03/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
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25/05/2022 20:47
Conclusos para decisão
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14/05/2022 05:02
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 09/05/2022 23:59.
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03/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 19:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
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23/04/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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19/04/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 09:03
Decorrido prazo de TELMA DA SILVA CARDOSO em 28/03/2022 23:59.
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14/03/2022 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2022.
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14/03/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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03/03/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 02:19
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 04:39
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 19:48
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 09:21
Publicado Despacho em 18/01/2022.
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19/01/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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17/01/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 15:10
Expedição de despacho.
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14/01/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 15:17
Conclusos para despacho
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16/03/2020 09:13
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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16/03/2020 09:10
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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13/03/2020 14:52
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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13/03/2020 14:50
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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13/03/2020 14:46
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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13/03/2020 14:26
Audiência conciliação designada para 05/05/2020 16:30.
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11/12/2019 04:26
Decorrido prazo de TELMA DA SILVA CARDOSO em 10/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 04:25
Decorrido prazo de TELMA DA SILVA CARDOSO em 10/12/2019 23:59:59.
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10/11/2019 19:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 09:23
Expedição de decisão.
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08/11/2019 09:23
Expedição de ato ordinatório.
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07/11/2019 13:59
Expedição de carta via ar digital.
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06/11/2019 04:51
Decorrido prazo de TELMA DA SILVA CARDOSO em 05/11/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 09:39
Expedição de decisão.
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07/10/2019 17:56
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2019 09:17
Conclusos para despacho
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26/09/2019 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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