TJBA - 8001596-03.2018.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 20:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 11/03/2025 23:59.
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01/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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24/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARCIA DE ALMEIDA SANTOS BOMFIM em 03/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8001596-03.2018.8.05.0044 Procedimento Sumário Jurisdição: Candeias Autor: Marcia De Almeida Santos Bomfim Advogado: Andrea Dos Santos Virgens (OAB:BA27360) Advogado: Maria De Fatima Nascimento Penna (OAB:BA34385) Reu: Municipio De Candeias Reu: Municipio De Candeias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)8001596-03.2018.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: MARCIA DE ALMEIDA SANTOS BOMFIM Advogado(s) do reclamante: ANDREA DOS SANTOS VIRGENS, MARIA DE FATIMA NASCIMENTO PENNA REU:REU: MUNICIPIO DE CANDEIAS e outros} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por MARCIA DE ALMEIDA SANTOS BOMFIM em face do MUNICÍPIO DE CANDEIAS, objetivando o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de contrato temporário.
Narra a autora que foi contratada pelo Município réu, tendo exercido a função de agente administrativa junto à Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social durante o período de 02/01/2013 a 30/06/2017, mediante sucessivos contratos temporários.
Afirma que, durante todo o período laborado, não recebeu férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário.
Relata que tentou resolver a questão administrativamente (Processo nº 3607/18), sem êxito.
Em sua contestação, o Município réu alegou preliminarmente a prescrição bienal, argumentando a ocorrência de transmudação do regime jurídico para estatutário em 1995.
No mérito, sustentou que as verbas pleiteadas foram devidamente pagas e que não é devido FGTS em razão do regime jurídico administrativo.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos da defesa.
Em decisão inicial, este juízo declarou-se incompetente para apreciar o pedido referente ao FGTS, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a este pleito específico. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, rejeito a alegação de prescrição bienal suscitada pelo réu.
A transmudação do regime jurídico ocorrida em 1995 não tem o condão de afetar a presente demanda, que versa sobre período contratual posterior (2013-2017), regido pela Lei Municipal nº 738/2009, que dispõe sobre a contratação temporária no âmbito municipal.
No caso em tela, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, por se tratar de pretensão contra a Fazenda Pública.
Considerando que a ação foi ajuizada em 24/09/2018 e que os direitos pleiteados se referem ao período de 02/01/2013 a 30/06/2017, não há que se falar em prescrição.
No mérito, a controvérsia cinge-se ao direito da autora ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário referentes ao período em que manteve vínculo temporário com o Município réu.
A contratação temporária é modalidade excepcional de ingresso no serviço público, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, regulamentada no âmbito do Município réu pela Lei nº 738/2009.
Embora se trate de regime jurídico administrativo especial, aos servidores temporários são assegurados os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal, entre eles o décimo terceiro salário (inciso VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII).
Neste sentido, a própria Lei Municipal nº 738/2009, em seu art. 6º, expressamente prevê: "Art.6° - São direitos do servidor de mão-de-obra temporária: (...) II - 13° (décima terceira) remuneração integral ou proporcional ao tempo do contrato, nos termos de Lei Municipal; III - Férias, acrescidas de 1/3, após l(um) ano de trabalho ou proporcional ao tempo do contrato, desde que preenchidos os requisitos para sua aquisição, nos termos da Lei Municipal;" A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto ao reconhecimento destes direitos aos servidores temporários: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) No caso concreto, o Município réu, embora tenha alegado o pagamento das verbas pleiteadas, não trouxe aos autos qualquer prova documental que demonstre a quitação, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Por outro lado, a autora comprovou através de documentos o vínculo mantido com o Município no período indicado, bem como a ausência de pagamento das verbas pleiteadas, fazendo jus ao seu recebimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o MUNICÍPIO DE CANDEIAS a pagar à autora MARCIA DE ALMEIDA SANTOS BOMFIM a) Férias acrescidas do terço constitucional referentes a todo o período laborado (02/01/2013 a 30/06/2017); b) 13º salário proporcional referente a todo o período laborado (02/01/2013 a 30/06/2017).
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observada a remuneração da autora no período, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do RE 870947/SE.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Sem custas, por ser o réu ente público.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar -
17/12/2024 10:47
Expedição de intimação.
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02/12/2024 09:39
Expedição de sentença.
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02/12/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
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05/10/2022 19:31
Conclusos para despacho
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18/08/2020 14:46
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2019 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2019 00:17
Decorrido prazo de Municipio de Candeias em 18/06/2019 23:59:59.
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03/06/2019 14:00
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2019 20:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/05/2019 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2019 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2019 02:25
Decorrido prazo de MARCIA DE ALMEIDA SANTOS BOMFIM em 21/02/2019 23:59:59.
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23/04/2019 11:31
Expedição de citação.
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31/03/2019 04:27
Decorrido prazo de MARCIA DE ALMEIDA SANTOS BOMFIM em 08/11/2018 23:59:59.
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31/01/2019 00:37
Publicado Despacho em 31/01/2019.
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31/01/2019 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2019 11:42
Expedição de despacho.
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29/01/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2019 12:45
Conclusos para despacho
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15/10/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2018 00:27
Publicado Despacho em 09/10/2018.
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09/10/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2018 11:27
Expedição de despacho.
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05/10/2018 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2018 09:46
Conclusos para despacho
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24/09/2018 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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