TJBA - 8000223-73.2019.8.05.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/02/2025 15:31
Baixa Definitiva
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10/02/2025 15:31
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DO ROSARIO SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8000223-73.2019.8.05.0246 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Apelado: Antonio Do Rosario Santos Advogado: Marlon Pereira Alves (OAB:DF41628-A) Advogado: Cristiane Castro Fagundes (OAB:BA59022-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000223-73.2019.8.05.0246 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA APELADO: ANTONIO DO ROSARIO SANTOS Advogado(s):MARLON PEREIRA ALVES, CRISTIANE CASTRO FAGUNDES ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NULIDADE.
FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade dos contratos de empréstimos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) apurar se a nulidade dos contratos foi corretamente declarada, em razão da ausência de requisitos formais exigidos para contratação com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil, e (ii) definir se é aplicável a restituição em dobro dos valores descontados, e (iii) verificar o cabimento dos danos morais e a proporcionalidade do valor arbitrado pelo juízo sentenciante.
III.
Razões de decidir 3.
A nulidade dos contratos é confirmada pela ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil para negócios firmados com pessoa analfabeta. 4.
A restituição dos valores descontados será realizada em forma simples para a importância deduzida até 30/03/2021, data de publicação do acórdão no EAREsp 676.608/RS do STJ, a partir de quando a repetição em dobro do indébito será aplicada. 5.
Em relação aos danos morais, reconhece-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes em operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ.
O valor fixado de R$10.000,00 é mantido, pois proporcional às circunstâncias do caso e adequada à função compensatória e punitiva da indenização.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente provido para determinar a restituição em forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro a partir de então, autorizando-se a compensação dos valores eventualmente recebidos pelo autor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000223-73.2019.8.05.0246, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada ANTONIO DO ROSARIO SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR19 -
13/12/2024 04:25
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 12:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 12:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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09/12/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:32
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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06/11/2024 17:01
Solicitado dia de julgamento
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28/08/2024 14:03
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:52
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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