TJBA - 0010878-83.2011.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:31
Baixa Definitiva
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20/03/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de ANTONIO JOSEVALDO SILVA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de ARMANDO MONTEIRO CAMARA em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 04:10
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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19/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0010878-83.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Armando Monteiro Camara Advogado: Normando Macedo Fernandes (OAB:BA7973) Interessado: Antonio Josevaldo Silva Lima Advogado: Plinio Alexandre Luchini Neto (OAB:BA26282) Advogado: Rafael Dos Reis Ferreira (OAB:BA28345) Decisão: Processo nº: 0010878-83.2011.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO JOSEVALDO SILVA LIMA Réu: ARMANDO MONTEIRO CAMARA DECISÃO Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional.
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4.
Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5.
Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6.
Embargos rejeitados.”(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos.
A matéria atinente a ausência de firma no Cartório Extrajudicial foi apreciado pela sentença vergastada, os embargos apresentam apenas o inconformismo do autor com o resultado do processo A hipótese não enseja embargos Posto isto, conheço dos embargos, mas não acolho pretensão deduzida SALVADOR, (BA), quarta-feira, 04 de dezembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
04/12/2024 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:08
Conclusos para decisão
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28/11/2022 04:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 04:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/05/2021 00:00
Publicação
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17/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2021 00:00
Mero expediente
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12/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/02/2021 00:00
Petição
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27/01/2021 00:00
Publicação
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26/01/2021 00:00
Expedição de Carta
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25/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Mero expediente
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08/07/2017 00:00
Concluso para Sentença
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25/05/2017 00:00
Petição
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25/05/2017 00:00
Petição
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25/05/2017 00:00
Petição
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25/05/2017 00:00
Petição
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25/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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21/10/2015 00:00
Recebimento
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15/10/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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15/10/2015 00:00
Recebimento
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11/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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11/09/2013 00:00
Petição
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26/10/2011 16:57
Recebimento
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17/10/2011 15:36
Entrega em carga/vista
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10/10/2011 14:04
Conclusão
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10/10/2011 14:03
Petição
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07/10/2011 10:45
Protocolo de Petição
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07/10/2011 10:41
Recebimento
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30/09/2011 09:44
Entrega em carga/vista
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30/09/2011 09:34
Petição
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30/09/2011 09:33
Protocolo de Petição
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29/09/2011 07:11
Publicado pelo dpj
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28/09/2011 15:10
Enviado para publicação no dpj
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26/09/2011 12:41
Mero expediente
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26/09/2011 12:31
Recebimento
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21/09/2011 11:33
Entrega em carga/vista
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04/08/2011 15:30
Conclusão
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04/08/2011 15:14
Petição
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04/08/2011 15:14
Protocolo de Petição
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03/07/2011 21:14
Publicado pelo dpj
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01/07/2011 17:09
Enviado para publicação no dpj
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30/06/2011 21:01
Mero expediente
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21/02/2011 12:27
Conclusão
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09/02/2011 06:38
Processo autuado
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09/02/2011 06:38
Recebimento
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08/02/2011 09:38
Remessa
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07/02/2011 11:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2011
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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