TJBA - 0000795-60.2012.8.05.0231
1ª instância - Vara Criminal de Sao Desiderio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 0000795-60.2012.8.05.0231 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: São Desidério Reu: Ismael Carlos Ferreira Dos Santos Terceiro Interessado: Cecília Maria Dos Santos Terceiro Interessado: Carlos Cruz Ferro Terceiro Interessado: Hugo Escobar Silva Terceiro Interessado: Maria Celia Dos Santos E Santos Terceiro Interessado: Ivonilson Ferreira Dos Santos Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000795-60.2012.8.05.0231 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ISMAEL CARLOS FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ISMAEL CARLOS FERREIRA DOS SANTOS como incursos nas sanções previstas nos arts. 14 e 15, da Lei Federal 10.826/2003, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória (ID 169804366)).
A denúncia foi recebida em 10/07/2014 (ID 169804389).
A defesa do réu ofereceu resposta à acusação ( ID 169804391//169804395). É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, o artigo 109 do Código Penal Brasileiro estabelece de forma clara os prazos prescricionais específicos para cada tipo de delito cometido, regulando-se pela pena máxima cominada ao crime antes da sentença final transitada em julgado, exceto nos casos previstos no § 1º do artigo 110 deste Código.
Conforme disposto: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Este dispositivo legal determina os prazos máximos dentro dos quais a ação penal deve ser iniciada, dependendo da gravidade do crime cometido, assegurando assim a segurança jurídica e o regular exercício do direito de punir pelo Estado.
No presente caso, os delitos previstos nos arts. 14 e 15 da Lei Federal 10.826/2003, que tratam do porte ilegal de arma de fogo e da posse ilegal de munição, têm penas de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
De acordo com o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, para crimes cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos, o prazo de prescrição é de 8 (oito) anos.
A denúncia foi recebida em 10/07/2014 (ID 169804389).
Esta data é o ponto de partida para o cálculo do prazo de prescrição, salvo se houver qualquer marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, o que não ocorreu até o momento.
Com base nisso, o prazo de prescrição expiraria em 11 de julho de 2022.
Portanto, considerando que o prazo prescricional se completou em 11 de julho de 2022, o Estado perdeu o direito de punir, uma vez que o prazo de prescrição foi alcançado e não houve interrupção ou suspensão que alterasse essa contagem.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ISMAEL CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, nos termos do artigo 107, IV, e 109, VI, ambos do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Intime-se o réu, por seu advogado.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e comunicações, arquivando-se os autos.
Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
30/08/2022 14:31
Outras Decisões
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02/02/2022 17:08
Conclusos para despacho
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28/01/2022 16:10
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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25/01/2022 09:40
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2022.
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25/01/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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21/01/2022 10:07
Expedição de intimação.
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21/01/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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23/12/2021 13:46
Devolvidos os autos
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13/01/2021 14:59
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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09/07/2019 17:08
CONCLUSÃO
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09/07/2019 17:03
RECEBIMENTO
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05/01/2018 14:41
DOCUMENTO
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13/03/2015 12:24
DOCUMENTO
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09/02/2015 14:47
PETIÇÃO
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09/02/2015 14:44
RECEBIMENTO
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21/08/2014 08:27
MANDADO
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19/08/2014 12:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/07/2014 10:36
MANDADO
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10/07/2014 12:31
RECEBIMENTO
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07/07/2014 08:40
CONCLUSÃO
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06/05/2014 13:19
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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30/04/2014 10:36
RECEBIMENTO
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07/11/2012 12:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/10/2012 09:13
DOCUMENTO
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12/09/2012 13:44
DOCUMENTO
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11/09/2012 11:54
DOCUMENTO
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05/09/2012 14:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/09/2012 14:53
Ato ordinatório
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05/09/2012 11:55
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2012
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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