TJBA - 8000106-50.2016.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000106-50.2016.8.05.0032 Desapropriação Jurisdição: Brumado Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Sergio Santos Silva (OAB:BA9993) Reu: José Antonio De Lima Advogado: Ricardo Alberto Marinho Ribeiro (OAB:BA9910) Intimação: Processo nº 8000106-50.2016.8.05.0032
I- RELATÓRIO A parte embargante narra, em resumo, que o provimento judicial enfrentado incorreu em um dos vícios elencados no art. 1.022, CPC, que deverá ser sanado para fins de integração do ato.
No essencial é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Segundo disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento”; ou, ainda, para “corrigir erro material”.
Como se sabe, os aclaratórios não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a controvérsia foi resolvida.
Ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de tema decidido, sendo que a não concordância na demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, ou obscura, não se prestando esta modalidade recursal como meio de rever o posicionamento tomado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 203/STJ.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Os embargo de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (EDcl nos Edcl no Ag. nº. 2010/0101759-6.
Rel.
Ministro Raul Araújo. j. 19.05.2011) Analisando os embargos opostos, vejo que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão impugnada.
O embargante apenas tenta rediscutir a matéria já analisada.
Ora, é de conhecimento que os embargos de declaração não são a via adequada para questionar o acerto ou desacerto da decisão.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque ausentes os vícios do art.1.022 do CPC.
Mantenho o provimento judicial enfrentado como lançada aos autos.
P.R.I.C.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
11/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 16:58
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2024 08:58
Decorrido prazo de RICARDO ALBERTO MARINHO RIBEIRO em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 21:50
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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29/05/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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25/05/2024 06:43
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS SILVA em 08/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 23:08
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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04/04/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
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03/04/2024 23:17
Decorrido prazo de RICARDO ALBERTO MARINHO RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:24
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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11/03/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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24/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 11:30
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS SILVA em 31/10/2022 23:59.
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27/12/2022 11:30
Decorrido prazo de RICARDO ALBERTO MARINHO RIBEIRO em 31/10/2022 23:59.
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22/11/2022 16:34
Conclusos para despacho
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22/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:16
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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30/09/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
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27/09/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 20:22
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 18:15
Outras Decisões
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16/07/2022 00:45
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS SILVA em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 08:49
Conclusos para despacho
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07/07/2022 09:15
Conclusos para decisão
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06/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 07:05
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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06/07/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 10:42
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:42
Desentranhado o documento
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15/02/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 10:41
Conclusos para decisão
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12/02/2022 06:17
Decorrido prazo de RICARDO ALBERTO MARINHO RIBEIRO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 06:17
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS SILVA em 11/02/2022 23:59.
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17/01/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 14:01
Publicado Intimação em 13/01/2022.
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14/01/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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12/01/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2016 12:52
Conclusos para despacho
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14/01/2016 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2016
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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