TJBA - 0113079-08.2001.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:04
Decorrido prazo de INCOMAF COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:54
Decorrido prazo de INCOMAF COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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24/05/2025 10:46
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501205666
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10/02/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 22:19
Decorrido prazo de INCOMAF COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:39
Decorrido prazo de Merkel Ind Metalurgica Ltda em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 14:51
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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25/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0113079-08.2001.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Incomaf Comercio De Madeiras E Ferragens Ltda Advogado: Paulo Cesar Silva Santana (OAB:BA12683) Interessado: Merkel Ind Metalurgica Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0113079-08.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: INCOMAF COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA Advogado(s): PAULO CESAR SILVA SANTANA (OAB:BA12683) INTERESSADO: Merkel Ind Metalurgica Ltda Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de processo nos autos do qual, nos termos da petição de Id. 250214609, desde 14.01.2002 os causídicos cadastrados como únicos representantes processuais da parte autora comunicaram em juízo o ato de renúncia aos poderes que lhe foram outorgados comprovando a regular notificação do seu constituinte. É firme o entendimento jurisprudencial de que as hipóteses dos arts. 76 e 112 do CPC não se confundem No primeiro caso, constatando o magistrado circunstância alheia à parte que importe irregularidade da sua capacidade postulatória, deve suspender o feito intimando-a para que corrija a falha no prazo que lhe seja conferido sob as penas descritas nos §§ 1 e 2 do dispositivo.
Diversamente, nos termos do art. 112 do codex, havendo renúncia à procuração pelo causídico outorgado, é seu dever comunicar à parte por ele assistida mantendo-se vinculado ao feito pelo prazo de 10 dias.
Nesta hipótese, diferente daquela, o constituinte tem plena ciência de que sua representação processual, a partir daquela data, é inadequada, demandando correção de sua parte.
A inércia, neste caso, representa conduta desidiosa com o feito violando deveres processuais especialmente o do art. 77, V do CPC no sentido de que deverá “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”.
A matéria encontra-se pacificada junto ao STJ desde a vigência do CPC/73, para quem “A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC).” (AgInt nos EAREsp n. 510.287/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 27/3/2017.), prevalecendo igualmente no regime vigente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. 2.
Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc.
I, e 112 do CPC/15. 3.
Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1323747 SP 2018/0169128-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) Em tais hipóteses, não é ônus imponível ao aparato da justiça buscar a intimação pessoal da parte que descumpre seus deveres junto ao processo deixando de nomear advogado apto a representar seus interesse.
Assim, omisso o requerente quanto à constituição de novo advogado, aplicável a consequência definida no art. 76, §1º, I do CPC dada a impossibilidade de prosseguimento do feito sem que a parte autora esteja regularmente representada por advogado.
Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO na forma do art. 485, IV do CPC por ser a capacidade postulatória da parte autora requisito de prosseguimento do feito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários ante à ausência de contestação.
Havendo recurso, intime-se\cite-se o recorrido para contrarrazões, seguindo os autos conclusos para o Tribunal ad quem independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de novembro de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
28/11/2024 23:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:44
Mandado devolvido Positivamente
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25/01/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/03/2022 00:00
Publicação
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28/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/03/2022 00:00
Mero expediente
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26/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/07/2021 00:00
Expedição de documento
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24/06/2021 00:00
Publicação
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22/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2021 00:00
Abandono da causa
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10/05/2021 00:00
Concluso para Sentença
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23/03/2020 00:00
Correção de Classe
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23/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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06/10/2008 10:07
Protocolo de Petição
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18/09/2008 10:35
Mandado - juntado
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12/08/2008 15:29
Mandado - expedido
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11/09/2007 14:57
Mandado - expeca-se
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26/10/2005 12:38
Publicado no dpj
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10/10/2005 20:51
Publicado pelo dpj
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10/10/2005 12:42
Enviado para publicação no dpj
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10/10/2005 12:42
Enviado para publicação no dpj
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10/10/2005 12:42
Enviado para publicação no dpj
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10/10/2005 12:41
Enviado para publicação no dpj
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27/11/2003 16:53
Autos - conclusos
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16/01/2003 14:19
Juntada peticao - autor
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22/01/2002 10:05
Publicado no dpj
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17/01/2002 13:31
Publicação no dpj
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12/12/2001 10:46
Publicado no dpj
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05/12/2001 10:13
Publicação no dpj
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05/12/2001 10:13
Mandado - entregue ao oficial
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27/11/2001 17:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2001
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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