TJBA - 8001560-08.2022.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 20:25
Decorrido prazo de DAVID ALAN SANTOS LIMA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 12:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2024 23:59.
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19/11/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 07:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:33
Expedição de ato ordinatório.
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16/07/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 16:49
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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25/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 11:28
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 11:28
Decorrido prazo de JOAO FABIO KENNEDY ARAUJO SENA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:30
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 12:53
Expedição de intimação.
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02/04/2024 09:16
Expedição de decisão.
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02/04/2024 09:16
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/03/2024 09:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:34
Decorrido prazo de DAVID ALAN SANTOS LIMA em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 22:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/02/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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18/01/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8001560-08.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: David Alan Santos Lima Advogado: Joao Fabio Kennedy Araujo Sena (OAB:BA52599) Advogado: Wellington Pereira Gondim Da Silva (OAB:BA45013) Reu: Estado Da Bahia Reu: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001560-08.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: DAVID ALAN SANTOS LIMA Advogado(s): JOAO FABIO KENNEDY ARAUJO SENA registrado(a) civilmente como JOAO FABIO KENNEDY ARAUJO SENA (OAB:BA52599), WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA registrado(a) civilmente como WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA (OAB:BA45013) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO DAVID ALAN SANTOS LIMA, qualificado na inicial, através de advogado, propôs AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DA BAHIA. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de demanda que tem como objeto a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e de insalubridade, nos termos do Tema nº 163 do Supremo Tribunal Federal, tese formulada no leading case “RE 593068, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso.
Após suscitado conflito de negativo de competência, as Seções Cíveis Reunidas julgaram o processo de nº 8011868-52.2022.8.05.0000, que tem como suscitante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, como suscitado o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana e como processo referência o de nº 8007281-43.2019.8.05.0080.
Fixado que a demanda posta em análise envolve a discussão referente à natureza administrativa, foi decidido que: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.
No caso sob análise, a ação postula o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, na contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como horas extras, adicional noturno, dentre outras verbas de caráter transitório. 2.
O MM Juízo de Direito da 1.ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, a quem originariamente foi distribuída a ação, declinou da competência para processar e julgar o feito em favor de Vara da Fazenda Pública especializada em direito administrativo. 3.
Em sentido contrário, por seu turno, concluiu o Juízo Suscitante que qualquer vara da fazenda pública seria competente para o processamento do feito, devendo o feito permanecer perante o juízo prevento. 4.
Entretanto, a Resolução n.º 22 de 2017, ao distribuir a competência das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana estabelece a competência da 2.ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de natureza administrativa.
Conflito negativo de competência improcedente. (TJ-BA - Classe: Conflito de Competência Cível nº 8011868-52.2022.8.05.0000 - Relatora: Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus - Data de Publicação: 17/11/2023).
Verifica-se, pois, que este Juízo não é competente para processar e julgar esta ação, uma vez que, consoante decidido nos autos do conflito negativo de competência de nº 8011868-52.2022.8.05.0000, a demanda envolve discussão referente à natureza administrativa, o que, nos termos da Resolução nº 22, de 19 de dezembro de 2017, estabelece competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana para processar e julgar ações relativas a feitos administrativos.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino o encaminhamento dos autos para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito Substituto (Força-tarefa / Decreto Judiciário nº 826 de 10 de novembro de 2023) -
15/01/2024 12:06
Conclusos para decisão
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15/01/2024 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2024 22:42
Expedição de decisão.
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14/01/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 09:48
Declarada incompetência
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12/05/2023 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/02/2023 23:59.
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26/02/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/02/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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06/02/2023 17:16
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 10:56
Expedição de intimação.
-
30/01/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 09:17
Conclusos para despacho
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13/09/2022 09:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 05:37
Decorrido prazo de FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV em 05/09/2022 23:59.
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26/08/2022 05:50
Decorrido prazo de DAVID ALAN SANTOS LIMA em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 17:57
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
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23/08/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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03/08/2022 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2022 12:53
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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17/07/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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12/07/2022 15:57
Expedição de despacho.
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12/07/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 06:29
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
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19/03/2022 06:29
Decorrido prazo de JOAO FABIO KENNEDY ARAUJO SENA em 16/03/2022 23:59.
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19/03/2022 03:26
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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19/03/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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11/03/2022 13:32
Conclusos para decisão
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07/03/2022 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 11:18
Declarada incompetência
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04/03/2022 08:19
Conclusos para decisão
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04/03/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 03:56
Decorrido prazo de DAVID ALAN SANTOS LIMA em 03/03/2022 23:59.
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12/02/2022 09:23
Publicado Despacho em 11/02/2022.
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12/02/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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09/02/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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