TJBA - 8006061-10.2024.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:44
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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28/07/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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25/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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28/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:57
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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10/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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26/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 23:59
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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24/01/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8006061-10.2024.8.05.0088 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Guanambi Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Marley Benevides Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8006061-10.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REU: MARLEY BENEVIDES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Custas iniciais recolhidas aos id 477330648 e seguintes.
Pugna o Requerente, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS através da presente ação, pela busca e apreensão do veículo automotor, o qual lhe estaria alienado fiduciariamente ao Requerido, MARLEY BENEVIDES DA SILVA, sob o fundamento de que o(a) requerido(a), com o(a) qual celebrou contrato para aquisição do bem, deixou de adimplir parcelas mensais, referentes ao negócio, motivando assim o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Aduz ainda o requerente que constituiu o(a) devedor(a) em mora, notificando-o(a).
Assim, além de pleitear a busca e apreensão do veículo mencionado na inicial, com a efetivação do depósito em seu favor, requer a citação do(a) demandado(a) para responder à ação, no prazo legal ou purgar a mora.
Instruiu a exordial com cópia do contrato celebrado com o(a) requerido(a) e carta notificatória do débito enviada com a notificação extrajudicial.
Decido.
Trata-se, no caso, de contrato de financiamento, cujo bem, adquirido com os recursos liberados, foi alienado fiduciariamente ao(à) credor(a), ora requerente, para efeito de garantir o pagamento da obrigação contratada pelo(a) devedor(a), ora requerido(a).
Tratando-se de alienação fiduciária, nos termos do Decreto Lei nº 911, de 01.10.69, é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora.
Já para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com aviso de recebimento entregue no endereço do devedor ou o protesto formal do título, não se exigindo, para a sua constituição, que esta seja entregue pessoalmente ou, ainda, que seja realizado o protesto dos títulos, na conformidade do que estabelece o art. 2º, § 2º do instrumento legal citado.
Nesse sentido, os documentos constantes nos autos comprovam a efetivação da alienação fiduciária do veículo.
Entretanto, a notificação de id 477330647, retornou AO REMENTE, com a informação de "AUSENTE", sendo imprestável para constituir o devedor em mora.
Entretanto, o STJ firmou o entendimento no Tema 1132 dispondo que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Ou seja, diante do recente entendimento firmado pela Corte Especial, não é mais necessário provar que a notificação fora recebido do domicílio do devedor, bastando tão somente o comprovante do seu envio ao endereço contratual.
Assim, constituído(a) está ele(a) em mora, restando, pois, perfeitamente atendida a condição para a concessão da liminar de busca e apreensão.
Em razão disso, DEFIRO o pedido de concessão de LIMINAR e determino que seja expedido mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial devendo o mesmo ser entregue ao(à) requerente, ou seu representante, o qual ficará como depositário. 1.
EXPEÇA-SE mandado de Busca e Apreensão, CITANDO-SE a parte ré após a apreensão do veículo para: (a) pagar a integralidade da dívida - correspondente ao valor indicado na planilha de débitos de id 477330645 -, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da execução da liminar; (b) apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar. (c) Ocorrendo o pagamento previsto no item (a), c.1. deverá a parte autora ser intimada para dizer sobre a suficiência do valor e acerca da liberação do bem, no prazo de 05 (cinco) dias. c.2. desde já fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa; (d) Contestado o feito, d.1. deverá ser aberto o prazo para réplica; d.2. decorrido o prazo da réplica, sendo desnecessária a produção de mais provas, façam-me os autos conclusos para julgamento. 3.
Sem a apreensão do veículo, (a) vai desde já deferida a inclusão da restrição junto ao RENAJUD a ser realizada pelo Cartório; (b) incluída a restrição, deverá ser aberto prazo para a parte autora manifestar se sobre novas diligências ou sobre conversão do feito em execução, no prazo de 15 (quinze) dias: b.1. informado novo endereço, expeça-se novo mandado de busca e apreensão; b.2. havendo pedido de conversão da busca e apreensão em ação executiva, vai deferido desde já, devendo ser retirada a restrição junto ao RENAJUD. (c) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação ou havendo desinteresse na conversão, retornem os autos conclusos para sentença extintiva. 4.
Outras disposições, (a) Desde já, INDEFIRO o segredo de justiça nível 01, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil; (b) Em caso de necessidade de alteração do fiel depositário, a parte autora deverá informar nos autos para consulta pelo(a) Oficial; (c) Diante da singularidade da matéria, que envolve questão meramente patrimonial, dos princípios orientadores do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê processo célere de recuperação da garantia contratual, diante da alta circulabilidade e da facilidade de ocultação dos referidos bens, havendo necessidade devidamente certificada pelo(a) Oficial de Justiça, DEFIRO desde já: c.1. a ordem de arrombamento tanto do veículo quanto dos acessos ao veículo, seja em espaços públicos ou privados; c.2. o cumprimento em local diverso do indicado no mandado, ressalvado o direito do Oficial de Justiça de devolvê-lo caso o novo endereço se encontre fora da sua zona de atuação; c.3. o cumprimento fora do horário estabelecido no CPC ou em finais de semana; c.4. a requisição de auxílio policial. (d) A presente decisão vale como ofício ao Comando da Polícia Militar.
Em caso de necessidade, deverá o(a) Oficial de Justiça certificar os motivos para ficar documentado no processo.
Em seguida deverá apresentar a decisão à autoridade competente para auxiliar no seu cumprimento. (e) Cumprido o mandado, o(a) Oficial de Justiça deverá certificar no Auto de Busca e Apreensão a existência de itens pessoais e/ou acessórios no interior veículo; (f) Fornecidos os meios para cumprimento do mandado, caso não localizado o veículo, mas encontrado o réu, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado cumprido negativo, certificando nos autos que deixou de citar o réu.
O VEÍCULO DEVERÁ PERMANECER NA COMARCA DURANTE O DECURSO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA E PURGAÇÃO DA MORA.
Atribuo ao ato força de Mandado/Ofício/Carta/Precatória, para os fins devidos, acompanhado dos documentos que se fizerem necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi/BA, data do sistema.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito Em substituição -
11/12/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 15:08
Juntada de acesso aos autos
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09/12/2024 17:26
Proferido despacho
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09/12/2024 17:26
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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