TJBA - 8051546-76.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/02/2025 16:34
Baixa Definitiva
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06/02/2025 16:34
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 16:33
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MATER DEI INCORPORACOES E EMPREEND IMOLIARIOS LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo de GUILDO NAVARRO DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 8051546-76.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Mater Dei Incorporacoes E Empreend Imoliarios Ltda - Epp Advogado: Edith Paulina Mesias Calmon De Amorim (OAB:BA9812-A) Apelado: Guildo Navarro De Araujo Advogado: Miguel Calmon Teixeira De Carvalho Dantas (OAB:BA19260-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051546-76.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MATER DEI INCORPORACOES E EMPREEND IMOLIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): EDITH PAULINA MESIAS CALMON DE AMORIM (OAB:BA9812-A) APELADO: GUILDO NAVARRO DE ARAUJO Advogado(s): MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS (OAB:BA19260-A) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MATER DEI INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de acolher os os embargos à execução aforados por GUILDO NAVARRO DE ARAUJO, determinando o desbloqueio das contas bancárias deste.
Em suas razões recursais (ID. 64643735), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada alegando que a decisão foi proferida sem precisão e acerto quando da avaliação das provas.
Nas contrarrazões (ID 64643742), o apelado suscita preliminares de impugnação à justiça gratuita e de intempestividade, refutando as razões meritórias para pedir pelo não provimento do recurso.
Relatados, decido.
O detido exame dos autos revela que a decisão objeto da insurgência foi proferida em 31/03/2023 (ID 64643729), tendo o então recorrente aviado o agravo de instrumento de nº 8032547-39.2023.8.05.0000, cuja interposição foi noticiada no ID 64643732.
Tendo sido negado conhecimento àquele recurso, a parte sucumbente interpôs este apelo em 16/08/2023 (ID 64643735), afirmando que sua tempestividade estaria comprovada por ter observado o prazo legal à luz da intimação sobre a decisão monocrática proferida em segundo grau de jurisdição: DA TEMPESTIVIDADE Conforme o que se infere dos autos, o Recorrente foi intimado da decisão aos 19/08 do corrente ano da decisão monocrática do Agravo de Instrumento, processo 8032547-39.2023.805.0000, respeitando o prazo de 15 dias, previsto em lei (art. 1.005, §5º, do Código de Processo Civil) e em razão do Ato Conjunto Normativo nº 18/2023 e do Decreto Judiciário nº 31, de 17/01/2023, que suspendeu os prazos.
Assim, resta imperativo reconhecer que a pretensão recursal foi exercida a destempo, à luz do quanto disposto no §5º do art. 1.003 do CPC.
Veja-se, ademais, que, como bem destacado na decisão do ID 407293702 do cumprimento de sentença de nº 0111698-28.2002.8.05.0001, apenso aos autos de embargos à execução de origem, que deliberou sobre o trânsito em julgado da sentença deste, “Seguindo o princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como princípio da singularidade ou unicidade do recurso, conforme previsto no ordenamento jurídico, fica estabelecido que para cada decisão passível de recurso existe apenas um recurso adequado e específico”.
Assim, o recurso também não seria conhecido pela perspectiva do cabimento.
Saliente-se que, sendo o vício em questão insanável, não se aplica o parágrafo único do artigo 932 do CPC.
Do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, posto que intempestivo.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 10 de dezembro de 2024.
Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator -
13/12/2024 02:14
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:45
Desentranhado o documento
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12/12/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 22:07
Não conhecido o recurso de MATER DEI INCORPORACOES E EMPREEND IMOLIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-25 (APELANTE)
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26/09/2024 14:50
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de GUILDO NAVARRO DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MATER DEI INCORPORACOES E EMPREEND IMOLIARIOS LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:17
Decorrido prazo de GUILDO NAVARRO DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
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17/08/2024 07:09
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:25
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2024 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:38
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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