TJBA - 8005109-74.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8005109-74.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Rosa Vieira De Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8005109-74.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: ROSA VIEIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ROSA VIEIRA DE SOUZA, em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.
Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação.
Despacho, para que a parte autora regularizasse a sua representação processual (ID. 410767144), sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme exsurge dos autos, a presente ação consta informações acerca da investigação promovida em face do patrono da parte autora, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos OAB/BA n° 60601, atualmente suspenso de suas atividades.
Por tais razões, a parte autora foi intimada pessoalmente para regularizar a sua representação processual (ID. 460311320).
Entretanto, quedou-se inerte, conforme certidão em ID. 465147563. É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos.
Dessa forma, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito.
Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse processual do peticionante, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, a condenação suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v5 -
11/12/2024 15:42
Baixa Definitiva
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11/12/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 16:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 21:13
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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11/08/2024 09:54
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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11/08/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 16:47
Decorrido prazo de ROSA VIEIRA DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/02/2024 23:59.
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19/01/2024 04:38
Publicado Decisão em 18/01/2024.
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19/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 16:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/01/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2023 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/09/2023 17:08
Decorrido prazo de ROSA VIEIRA DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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14/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 19:16
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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08/08/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 16:51
Nomeado perito
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14/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:13
Conclusos para decisão
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30/01/2023 10:59
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/11/2022 23:59.
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30/01/2023 03:50
Decorrido prazo de ROSA VIEIRA DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
-
30/01/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/09/2022 23:59.
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28/01/2023 23:43
Decorrido prazo de ROSA VIEIRA DE SOUZA em 22/11/2022 23:59.
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16/01/2023 17:01
Conclusos para despacho
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16/01/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 21:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
26/12/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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14/12/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 11:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
-
01/11/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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24/10/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 09:25
Intimação
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16/08/2022 11:44
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2022 16:44
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
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29/07/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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19/07/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 12:05
Intimação
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28/06/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/05/2022 23:59.
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13/04/2022 08:44
Expedição de citação.
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23/02/2022 14:37
Expedição de intimação.
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23/02/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 11:02
Conclusos para despacho
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26/10/2021 12:47
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/09/2021 23:59.
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15/10/2021 10:41
Conclusos para despacho
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15/10/2021 10:40
Expedição de intimação.
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15/10/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 13:07
Publicado Citação em 13/08/2021.
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17/08/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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12/08/2021 08:28
Juntada de Petição de conclusão
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12/08/2021 08:18
Expedição de intimação.
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12/08/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2020 00:35
Conclusos para despacho
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01/06/2020 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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