TJBA - 0530368-87.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0530368-87.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Magno Ramos Dos Santos Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:BA15550) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0530368-87.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MAGNO RAMOS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ADHEMAR SANTOS XAVIER RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Magno Ramos dos Santos, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação pelo rito comum em que litiga com o Estado da Bahia, pelos fundamentos de fato e de direito delineados na petição inicial.
Adoto como relatório o que consta na decisão interlocutória de Id. 222634290.
O Estado da Bahia, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão da expiração da validade do certame.
No mérito, aduz a impossibilidade de análise do mérito pelo judiciário, assim como que as questões em comento estão em consonância com o conteúdo programático do edital.
Pugnou pela improcedência.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao processo, sendo de direito e de fato, dispensar produção probatória em audiência, cabível o julgamento antecipado.
Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do CPC/15, sendo assente lição segundo a qual, presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da lide, é dever, e não mera faculdade, assim proceder.
Em relação à preliminar aventada, não há que se falar em ausência de interesse processual tendo como base a extinção da validade do concurso, uma vez que, tratando-se de alegação de preterição ilegal, tal argumentação não possui condão de afastar a possibilidade de propiciar à demandante o resultado almejado.
Nesse sentido, o direito à nomeação se configura como um direito fundamental frente ao concurso público, haja vista o dever de lealdade e boa-fé da Administração Pública, de modo que o referido direito contêm efetividade plena quando demonstrado.
Outrossim, não se aplica ao caso o litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a eficácia da sentença não depende da citação dos demais candidatos.
Ademais, mostra-se desnecessária a citação dos demais candidatos, já que não há comunhão de interesse entre esses e a parte ré.
Logo, refuto o entendimento da parte ré, tendo em vista que a responsabilidade pela fixação dos enunciados das questões combatidas é tão só da parte ré.
Neste esteio, bem posta a seguinte manifestação, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
EDITAL DE CONCURSO.
INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMUNHÃO DE INTERESSES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte, não havendo entre a parte agravada e os demais candidatos inscritos no certame comunhão de interesses, mostra-se desnecessária a citação destes para integrarem a lide como litisconsortes passivos.
Precedentes. (AgRg no Ag 499.470/SE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19.04.2005, DJ 06.06.2005 p. 361).
Por conseguinte, entendo que a irresignação preliminar não merece prosperar.
Quanto ao mérito do caso, a questão versa sobre a possibilidade de anulação de questões aplicada por Banca Avaliadora e o Estado da Bahia.
Ab initio, se faz mister pontuar que, a priori, as funções desempenhadas por Banca Examinadora em concurso público não podem ser revistas pelo Poder Judiciário, sob risco de perpetrar violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista ser vedada a substituição da Administração no mérito administrativo pelo controle jurisdicional.
Tal posicionamento encontra amplo respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que a separação dos poderes se consubstancia como um dos principais pilares da República e do Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, possui entendimento similar o Supremo Tribunal Federal como ficou evidenciado em seu julgado a ser transcrito, ipis litteris: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES OU ABUSO DE PODER NOS ATOS PRATICADOS.
SÚMULA 279/STF.
A jurisprudência de Supremo Tribunal Federal assentou que ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, só cabe exercer o controle de atos administrativos na hipótese de ilegalidade ou abuso de poder.
Precedentes.
Dissentir do entendimento do Tribunal de origem e concluir que os atos praticados pelo Tribunal de Contas local foram irregulares exigiriam uma nova análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos.
Incidência da Súmula 279/stf.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RE: 762323 DF, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013) Concomitantemente, o Tribunal Justiça do Estado da Bahia assevera a compreensão de que, a priori, o critério de correção de prova de concurso público não deve ser apreciado pelo Judiciário, como pode ser observado no julgado a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA.
INVASÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
O critério de correção de prova de concurso público não é de apreciação do Poder Judiciário, por representar tal ato uma incursão no mérito administrativo.
Também não cabe ao Judiciário a atribuição de nota ao candidato, como requer o Recorrente.
Havendo ilegalidade evidente, caberia tão somente a anulação da nota, com retorno do feito para correção e atribuição de nota pela banca examinadora, mas jamais pelo julgador da causa.
Recurso Administrativo que se julga improvido. (TJ-BA - Recurso Administrativo: 00118801820168050000, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/02/2017).
Além disso, o STF deu decisão em RE 632.853/CE, cujos efeitos foram modalizados em regime de repercussão geral, na qual asseverava que “não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”.
Portanto, tendo em vista a jurisprudência elencada acima, não cabe ao controle jurisdicional agir de modo a substituir atividades administrativas, como a Banca Examinadora em seleções de concurso, mas cumpre-lhe o dever de examinar, sob a perspectiva da razoabilidade e da legalidade, os limites legais dessa atuação, bem como a validade do critério de reprovação do candidato.
Tal exceção se configura apenas em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, situação na qual o Juízo poderá ingressar no mérito administrativo para rever a validade de seus requisitos legais e os critérios de avaliação impostos pela Banca Examinadora.
In casu, trata-se de Ação Ordinária em que os autores requereram a anulação das questões de raciocínio lógico do caderno SOL tipo 01, referente ao concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, cujo edital foi o SAEB/01/2012.
O art. 927 do CPC/15 prevê o seguinte: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (grifos aditados) O julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8007114-09.2018.8.05.0000, já transitado em julgado, que teve como Relator Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, consolidou o entendimento do Egrégio TJBA, alinhando-se ao Colendo STF, que de há muito já assentou jurisprudência segundo a qual “não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”.
Nesse sentido, a tese firmada e a ementa do julgado seguem transcritos à literalidade: Tese: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.° 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógico formal ou matemática.
Nos termos do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentença proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direito para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012.” Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2012 (EDITAL SAEB 01/2012).
PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 27, 30, 32, 33, 35 E 38, DA PROVA OBJETIVA (CADERNO TIPO 01).
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
QUESTÕES QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA.
APROVAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO.
EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA. 1.
O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões de raciocínio lógico-quantitativo de n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, da prova objetiva (Caderno Tipo 01) do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de 2012 (Edital SAEB 01/2012). 2.
Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. 3(...) 4.
No caso em apreço, é possível verificar que o Edital, diferentemente da tese defendida nas inúmeras demandas que motivaram o IRDR, não informou em momento algum que não seriam exigidos conhecimentos sobre lógica formal ou matemática.
Apenas definiu que não seriam exigidos conhecimentos mais profundos sobre o tema. 5(...) 6(...) 7(...) 8(...) 9.
Importa ainda pontuar que não consta nos elementos informativos deste Incidente ou na causa piloto informações sobre a existência de processo coletivo ou de julgado com efeito erga omnes garantindo aos Acionantes o direito de também serem reclassificados no Certame. 10.
Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática. 11.
Aprova-se também a seguinte tese vinculante: Nos termos do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012. 12.
Apreciando a causa piloto, devem ser afastadas a preliminar de litisconsórcio necessário, de impossibilidade jurídica do pedido, e acolhida a prejudicial de decadência, por ter sido a Ação Mandamental impetrada após esgotamento do prazo de 120 dias, contado do término da validade do Certame. 13.
Ação Paradigma extinta, com base no art. 10, c/c o art. 23, da lei 12.016/2009.." [Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 8007114-09.2018.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. em 07/11/2021] Com isso, analisando o cotejo das alegações trazidas em juízo, não identifico razão nos anseios consubstanciados pelos pedidos da parte autora, uma vez que tal partícipe deseja, em síntese, uma intervenção do judiciário na inquirição do conteúdo da questão, a fim de anulá-la.
Essa prática representa uma arbitrária intervenção do judiciário no mérito administrativo, vedado pelo princípio da Separação dos Poderes.
Concomitantemente, não foi demonstrado pela parte impetrante nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade ensejadoras de uma excepcional intervenção do judiciário, nem tampouco restou demonstrado um erro crasso ou evidente, de modo que indefiro seu intento.
Por fim, no caso sub judice, o ajuizamento da demanda originária ocorreu em 25/05/2018, ocasião em que já havia decorrido o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, bem como a extinção do prazo de validade do concurso em comento.
Ex positis, rejeito a preliminar suscitada pelo Ente Público réu e, no mérito, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I e II, do CPC/15.
Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
No entanto, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, tal condenação permanece suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §3º do CPC.
Arquive-se, decorrido in albis o prazo de recurso voluntário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 12 de novembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
20/09/2022 06:53
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
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20/09/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 09:31
Comunicação eletrônica
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16/09/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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10/08/2022 23:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 23:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/04/2021 00:00
Publicação
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27/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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26/04/2021 00:00
Por incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/12/2018 00:00
Petição
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04/08/2018 00:00
Publicação
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31/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/07/2018 00:00
Petição
-
17/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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16/07/2018 00:00
Expedição de Ofício
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12/06/2018 00:00
Publicação
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08/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2018 00:00
Antecipação de tutela
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25/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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25/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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