TJBA - 8187287-15.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:33
Decorrido prazo de LIANE RIBEIRO DE CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:57
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:37
Expedição de intimação.
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17/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8187287-15.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Liane Ribeiro De Carvalho Advogado: Nathalia Carvalho Souza (OAB:BA61175) Requerido: Estado Da Bahia Interessado: Superintendente Da Suprev Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8187287-15.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: LIANE RIBEIRO DE CARVALHO Advogado(s): NATHALIA CARVALHO SOUZA (OAB:BA61175) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE DA SUPREV Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por LIANE RIBEIRO DE CARVALHO, representada por sua advogada Nathalia Carvalho Souza (OAB/BA 61.175), em face da SUPERINTENDÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA.
I A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça, informando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e da família.
Porém, ao analisar os documentos nos autos (ID 477585188), é possível identificar que o autor aufere renda mensal superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8036032-18.2021.8.05.0000), reputa-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra nessa faixa de rendimento.
Assim, cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
Ex positis, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista que não preencheu os requisitos previstos nos arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil e na Lei 1.060/50.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, e após retorne os autos conclusos.
II Verifica-se que a ação foi proposta contra a SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA, ilegítima para figurar no polo passivo em virtude da ausência de personalidade jurídica.
Destarte, intime-se a parte Autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando corretamente no polo passivo pessoa jurídica apta a figurar como ré, sob pena de indeferimento da inicial, com lastro no art. 321, parágrafo único, do CPC/15.
III O Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve observar o preenchimento dos requisitos elencados no seu Art. 319, entre os quais, deve qualificar as partes nos termos do inciso II, que exige “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Examinando a petição inicial, observa-se que a parte autora não indicou o seu endereço eletrônico e estado civil, nem apresentou qualquer justificativa para não fazê-lo.
Em situações como a presente, é imperativo aplicar o Art. 321, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da intimação da parte autora para realização de emenda ou complementação da petição inicial, como segue: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Face ao exposto, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar inicial e indicar o seu endereço eletrônico e estado civil, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do que preceitua o art. 321 do CPC.
IV Verifica-se que o valor da causa foi arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais), e que este valor não corresponde à real pretensão da autora.
Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha atualizada de cálculos com o memorial descritivo, sob pena de aplicação do art. 321, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, especificando os valores e períodos correspondentes, bem como o cálculo que justifica a determinação do valor da causa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
10/12/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 19:07
Gratuidade da justiça não concedida a LIANE RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *36.***.*20-91 (INTERESSADO).
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09/12/2024 16:32
Conclusos para decisão
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08/12/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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