TJBA - 8003136-06.2024.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:52
Arquivado Provisoriamente
-
12/03/2025 21:33
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 21:04
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 11/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:57
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS OLIVEIRA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 04:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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26/01/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8003136-06.2024.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Representante: Edmilson Lobo Maia Filho Executado: Marcos Vinicios Oliveira Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8003136-06.2024.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Autor (a): Municipio de Santo Antonio de Jesus Réu: MARCOS VINICIOS OLIVEIRA SANTOS As partes celebraram acordo de pagamento parcelado do débito.
Portanto, suspendo o curso do processo pelo prazo definido pelas partes para efeito de pagamento do débito, conforme autoriza o art. 313, II, do CPC.
Findo o prazo do pedido de suspensão, deverá o cartório desarquivar os autos e intimar o Exequente para se manifestar a respeito do pagamento do débito pela parte Executada, bem como manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Manifestada alguma questão pelas partes, antes do fim do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Proceda-se à baixa provisória.
Recolha-se eventual mandado expedido.
Santo Antônio de Jesus - BA, 11 de dezembro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito -
11/12/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 15:05
Cominicação eletrônica
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11/12/2024 15:05
Cominicação eletrônica
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11/12/2024 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2024 14:17
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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31/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:14
Expedição de carta via ar digital.
-
20/05/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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